DECRETO Nº 3832, DE 12 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 no Município de São Manuel, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX c/c artigo 103, I, “i”, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO:
O Decreto Estadual nº 64.994 e 28 de maio de 2020, que instituiu o “Plano São Paulo” para o fim de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;
O Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito do “Plano São Paulo”, para as regiões classificadas na Fase 1 - Vermelha;
Que o Município de São Manuel, encontra-se regionalmente na Fase 1 – Vermelha (Alerta Máximo de contaminação) do “Plano São Paulo”, que estabelece critérios para maior restrição de atividades econômicas;
A necessidade de adoção de medidas locais para o regramento das atividades não essenciais e do ‘toque de recolher’, para fins de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, no âmbito do Município de São Manuel, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da COVID-19.
§ 1º Fica mantida a prática do distanciamento social, o uso de álcool em gel 70% e máscaras de proteção facial como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de São Manuel.
§ 2º As medidas emergenciais a que se refere este Decreto deverão ser observadas entre os dias 15 e 30 de março de 2021.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais (comércio em geral) deverão observar todos os protocolos sanitários gerais e específicos do setor, determinados pelos órgãos competentes, e atender somente por meio de serviços de entrega
(delivery) e retirada de produtos com automóvel
(drive thru), ficando proibida a retirada de produtos no local.
Art. 3º O comércio de material de construção deverá observar todos os protocolos sanitários gerais e específicos do setor, determinados pelos órgãos competentes, e atender os clientes somente por meio de serviços de entrega
(delivery) e retirada de produtos com automóvel
(drive thru), ficando proibido o atendimento presencial no interior do estabelecimento e a retirada de produtos no local.
Art. 4º Os estabelecimentos de produtos eletrônicos deverão observar todos os protocolos sanitários gerais e específicos do setor, determinados pelos órgãos competentes, e atender somente por meio de serviços de entrega
(delivery) e retirada com automóvel
(drive thru), ficando proibida a retirada de produtos no local ou interior do estabelecimento.
Art. 5º Os serviços de Tecnologia da Informação – TI e de Telecomunicação deverão adotar, obrigatoriamente, para funcionários e clientes, o sistema de teletrabalho (home office).
Art. 6º Os escritórios em geral e as atividades administrativas deverão adotar, obrigatoriamente, o sistema de teletrabalho (home office).
Art. 7º Os supermercados, postos de combustíveis e farmácias, desde que observados todos os protocolos sanitários gerais e específicos do setor, determinados pelos órgãos competentes, poderão funcionar entre 5h e 20h, inclusive durante o horário restrito de que trata o artigo 17 deste Decreto.
§ 1º Recomenda-se que os estabelecimentos de que trata o
caput deste artigo adotem o sistema de escalonamento de horário de entrada e saída dos funcionários que utilizam o transporte público para locomoção ao local de trabalho, entre 9h e 11h.
§ 2º Fica proibido o consumo de produtos nos estabelecimentos de que trata o
caput deste artigo.
Art. 8º As mercearias e padarias, desde que observados todos os protocolos sanitários gerais e específicos do setor, determinados pelos órgãos competentes, poderão funcionar entre 5h e 20h, inclusive durante o horário restrito de que trata o artigo 17 deste Decreto.
Parágrafo único. Fica proibido o consumo de produtos nos estabelecimentos de que trata o
caput deste artigo.
Art. 9º Os restaurantes e lanchonetes deverão observar a todos os protocolos sanitários gerais e específicos do setor, determinados pelos órgãos competentes, e atender somente por meio de serviços de entrega
(delivery) e retirada de produtos com automóvel
(drive thru), ficando proibida a retirada e o consumo de produtos no local.
Art. 10 As lojas de conveniência e adegas deverão observar todos os protocolos sanitários gerais e específicos do setor, determinados pelos órgãos competentes, e atender por meio de serviços de entrega
(delivery) e retirada de produtos com automóvel
(drive thru), ficando proibida a retirada e o consumo de produtos no local.
Art. 11 Recomenda-se às empresas estabelecidas no Município de São Manuel, para fins de evitar aglomerações no transporte coletivo, a adoção de sistema de escalonamento de horário de serviço para seus profissionais, alterando-se os horários de entrada de cada categoria, da seguinte forma:
I – no horários entre as 5h e 7h do período da manhã, os profissionais das indústrias;
II – no horários entre as 7h e 9h da manhã, os profissionais das empresas prestadoras de serviços; e
III – no horário entre as 9h e 11h, os profissionais do comércio.
Art. 12 Os prédios e repartições públicas manterão suas atividades administrativas de portas fechadas, sem atendimento ao público em geral, e adotarão, preferencialmente, o escalonamento de servidores durante os horários de expediente, para fins de evitar aglomerações em ambientes fechados.
Parágrafo único. Para as atividades administrativas não essenciais, os órgãos públicos municipais poderão adotar o sistema de teletrabalho (home office) a seus servidores.
Art. 13 As unidades escolares da rede pública municipal e estadual permanecerão em recesso durante a vigência deste Decreto, ficando suspensas as atividades escolares presencias e remotas.
Parágrafo único. Recomenda-se que as unidades escolares da rede privada suspendam as atividades escolares presenciais, a fim de evitar aglomeração de pessoas em ambientes fechados.
Art. 14 Ficam proibidos de funcionar os seguintes estabelecimentos:
I – bares;
II - salões de beleza, barbearias e similares; e
III – academias e similares.
§ 1º Ficam suspensas todas as atividades coletivas de natureza esportiva, profissionais ou amadoras.
§ 2º Fica proibida a realização de atividades coletivas de natureza religiosa, como missas e cultos, sendo permitida a abertura de igrejas, templos e espaços religiosos para manifestações individuais de fé.
§ 3º Fica proibido o funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis e similares, sendo permitida a alimentação somente nos quartos.
Art. 15 Fica proibida a realização de festas e/ou de quaisquer tipos de eventos que possam gerar a aglomeração de pessoas, sob pena de aplicação de multa e demais sanções cabíveis, de natureza administrativa, civil ou criminal.
Parágrafo único. A pena de multa de que trata o
caput deste artigo será aplicada ao estabelecimento, ao organizador do evento, ao responsável pelo local do evento, e a cada um dos participantes do evento, conforme o caso.
Art. 16 É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em qualquer estabelecimento ou lugar público, bem como nas áreas internas e externas de prédios e repartições públicas, sob pena de aplicação de multa à pessoa física e ao estabelecimento responsável.
Parágrafo único. Recomenda-se o uso de máscaras de proteção facial nas repartições privadas, para fins de proteção individual de pessoas não residentes no mesmo local.
Art. 17 Fica instituído o toque de recolher no Município de São Manuel, no horário entre 20h e 5h, de segunda-feira a domingo, para fins de restrição de circulação de pessoas nas vias e locais públicos.
Parágrafo único. As pessoas flagradas nas vias e locais públicos por agentes de fiscalização da Prefeitura Municipal de São Manuel, durante o toque de recolher, serão orientadas a retornarem a seus lares.
Art. 18 A fiscalização será exercida pela Prefeitura Municipal de São Manuel, por meio dos seus agentes de fiscalização, a Guarda Civil Municipal – GCM de São Manuel e a Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Não observadas as normas estabelecidas neste Decreto e na legislação vigente, o agente de fiscalização procederá à Notificação e Autuação do estabelecimento e/ou pessoa física, para fins de aplicação de penalidades de multas, conforme Anexo I, parte integrante deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções de natureza administrativa, civil e criminal cabíveis
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São Manuel, 12 de março de 2021.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I - PENALIDADES
DESRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
VALORES DE MULTA (R$) |
LEVE |
GRAVE |
GRAVÍSSIMA |
1.Não observar a ocupação máxima permitida para o local |
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1.000,00 |
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2.Não fixar a placa na entrada do estabelecimento com a lotação máxima permitida para o local |
500,00 |
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3.Não sinalizar ou sinalizar de forma irregular filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas |
500,00 |
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4.Não disponibilizar itens obrigatórios de higiene pessoal, previstos nos protocolos específicos, ou disponibilizá-los em quantidade insuficiente |
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1.000,00 |
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5.Não realizar ou realizar de forma inadequada as providências de sanitização previstas nos protocolos específicos |
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1.000,00 |
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6.Não realizar a medição obrigatória de temperatura, de acordo com os protocolos específicos |
500,00 |
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7.Propiciar aglomeração ou não tomar medidas para assegurar o distanciamento social, de acordo com os protocolos específicos |
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5.000,00 |
8.Não realizar qualquer das ações de comunicação, previstas nos protocolos específicos |
500,00 |
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9.Manter clientes em sala de espera, sem observância do distanciamento mínimo entre pessoas e assentos, de acordo com os protocolos específicos |
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1.000,00 |
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10.Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara em estabelecimentos, ou manter pessoas no estabelecimento sem os equipamentos de proteção individual,de acordo com os protocolos específicos |
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1.000,00 |
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11.Entrar ou permanecer sem máscara facial em estabelecimento, local público ou privado - aplicável à pessoa sem máscara |
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1.000,00 |
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12.Promover, realizar ou participar de festas ou eventos suscetíveis à aglomeração de pessoas, em desacordo com as regras estabelecidas |
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10.000,00 |
13.Realizar atividades esportivas, em desacordo com as regras estabelecidas |
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5.000,00 |
14.Realizar o atendimento ao público em desacordo com os horários estabelecidos |
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5.000,00 |
15.Descumprir qualquer outra medida prevista nos protocolos específicos e não previstas nos demais itens. |
500,00 |
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Obs: Em caso de reincidência, o valor da multa será majorado em 50% o valor previsto na tabela.