DECRETO Nº 2457 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2003
DECRETO N° 208 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2.003
“REGULAMENTA A JUSTIFICATIVA DE FALTAS E A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais:
Considerando a necessidade de regulamentar o encaminhamento das justificativas de faltas dos servidores municipais por motivo de saúde;
Considerando a necessidade de regulamentar a concessão de licença para tratamento de saúde a ser concedida pelo médico do trabalho do Município de São Manuel;
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 78, inciso XII combinado com o artigo 103, inciso I, letra “a”, ambos da Lei Orgânica do Município de São Manuel,
DECRETA:
ARTIGO 1° - Os servidores municipais que se ausentarem de suas atividades funcionais, por motivo de saúde, até 10 (dez) dias consecutivos, deverão justificar suas faltas mediante atestado fornecido pelo Médico do Trabalho do Município ou quem sua vez fizer, o qual será apresentado ao respectivo Chefe de Seção, mediante recibo, no prazo de até 02 (dois) dias após a data da consulta, sob pena de desconto proporcional nos vencimentos, a título de faltas injustificadas.
§ 1°- As ausências ao trabalho, por até dois dias úteis consecutivos, excepcionalmente, poderão ser justificadas por atestado médico fornecido por profissional de medicina outro que não o Médico do Trabalho do Município, o qual deverá ser apresentado ao respectivo Chefe de Seção no dia do retorno ao trabalho, sob pena de desconto proporcional nos vencimentos, a título de faltas injustificadas.
§ 2° - O atestado será apresentado juntamente com cópia do receituário de medicamentos fornecido pelo médico responsável pelo atendimento e do respectivo comprovante de sua aquisição ou do fornecimento dos mesmos pela Diretoria Municipal de Saúde.
§ 3°- Fica dispensada a apresentação do receituário de medicamentos quando no próprio corpo do atestado médico constar essa desnecessidade.
ARTIGO 2°- Considera-se licença para tratamento de saúde, prevista no artigo 85 da Lei Municipal n° 2.180/1.996 (Regime Jurídico Único Estatutário dos Funcionários Públicos Municipais), todo e qualquer afastamento do(a) servidor(a) municipal de suas atividades funcionais, por motivo de saúde, por período superior a 10 (dez) dias consecutivos ou, ainda, no caso de prorrogação do período de afastamento.
§ 1°- O pedido de concessão de licença para tratamento de saúde será protocolado pelo(a) interessado(a), no Departamento Pessoal do Município de São Manuel, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, através de requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, acompanhado do laudo pericial, do receituário de medicamentos e do comprovante de sua aquisição ou do fornecimento dos mesmos pela Diretoria Municipal de Saúde.
§ 2°- Fica dispensada a apresentação do receituário de medicamentos quando no próprio corpo do laudo pericial constar a desnecessidade da prescrição de remédios.
§ 3°- O protocolo previsto no § 2° deste artigo deverá ser feito em até (02) dois dias úteis, contados da data da realização da perícia médica.
ARTIGO 3°- A perícia médica prevista no artigo 85 do Estatuto Municipal somente será realizada quando o(a) servidor(a) municipal expressamente autorizar que conste do laudo os seguintes requisitos:
a) a data, o local e o horário da perícia;
b) o código internacional da doença diagnosticada (CID);
c) a descrição da metodologia empregada para realização da perícia;
d) os sintomas da moléstia detectados no paciente;
e) a indicação dos exames clínicos e laboratoriais que serviram de base para elaboração do laudo;
f) a conclusão, onde o médico do trabalho deverá expor de forma fundamentada os motivos da necessidade do afastamento do servidor municipal do exercício de suas atividades funcionais ou da adaptação em outra atividade compatível com sua formação técnica-escolar.
§ 1° - O período de afastamento fica limitado a 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos, devendo o (a) servidor(a) municipal se submeter a nova inspeção médica e o Médico do Trabalho do Município elaborar novo laudo pericial.
§ 2° - O laudo pericial será realizado, exclusivamente, pelo Médico do Trabalho do Município ou quem suas vezes fizer.
§ 3° – A recusa imotivada do(a) servidor(a) municipal em conceder a autorização prevista no ‘caput’ deste artigo desobriga o Médico do Trabalho do Município de realizar a perícia e implicará no indeferimento da justificativa das faltas e no respectivo desconto nos vencimentos dos dias não trabalhados.
ARTIGO 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal n° 194/2.003, de 23 de junho de 2.003.
ARTIGO 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 03 de novembro de 2.003.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração