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DECRETO Nº 2452, 06 DE OUTUBRO DE 2003
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor

DECRETO Nº 2452 DE 06 DE OUTUBRO DE 2003
DECRETO Nº 203/2003 DE 06 DE OUTUBRO DE 2003


“FIXA PENA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI MUNICIPAL N° 009/1.999, DE 22 DE MARÇO DE 1.999”.
  
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 8° Lei Municipal n° 009/1.999, de 22 de março de 1.999;


DECRETA:


Artigo 1° _ A abertura de valas ou depressões em áreas de uso comum do povo sem a prévia autorização por parte do Diretor Municipal de Obras e o fechamento das mesmas em prazo superior a sete dias contados após o término das obras, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por metro quadrado.

§ 1° – O descumprimento das diretrizes traçadas pelo artigo 3° e das obrigações descritas nos artigos 7° e 9° da Lei Municipal n° 009/1.999, sujeita o infrator  ao pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

§ 2° – Em caso de reincidência do infrator, o valor das multas serão aplicados em dobro.

Artigo 2° _ Constatado pelo agente municipal de fiscalização o descumprimento das obrigações constantes do artigo 7° da Lei Municipal n° 009/1.999, será expedida notificação com Aviso de Recebimento para que o infrator, no prazo de dois dias úteis contados da data da entrega da correspondência, realize o fechamento da vala ou depressão, comunicando o Diretor Municipal de Obras.

§ 1° – Decorrido o prazo da notificação não tendo sido tomadas as providencias necessárias por parte do infrator, será lavrado o respectivo Auto de Infração para imposição da penalidade de multa prevista no ‘caput’ artigo 1° deste Decreto.

§ 2° – Constatado o descumprimento das diretrizes traçadas no artigo 3° e da obrigação descrita no artigo 9°, ambos da Lei Municipal n° 009/1.999, será lavrado, de plano, o respectivo Auto de Infração para imposição da penalidade de multa prevista no parágrafo primeiro do artigo 1° deste Decreto.  

Artigo 3° _ O Auto de Infração contendo a assinatura do Diretor Municipal de Obras, Gestão e Serviços será notificado ao infrator através de correspondência com Aviso de Recebimento.

§ 1° - O prazo para pagamento da multa será de 15 (quinze) dias, contados da entrega da respectiva notificação. O pagamento deverá ser feito diretamente no caixa da Tesouraria Municipal.

§ 2° – O infrator poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da entrega da respectiva correspondência, interpor Recurso Administrativo, devidamente fundamentado, dirigido ao Prefeito Municipal.
 
§ 3° - A interposição do Recurso Administrativo suspenderá a exigibilidade da pena pecuniária até seu julgamento final.
 
Artigo 4° – O Prefeito Municipal decidirá o mérito do Recurso Administrativo mediante despacho fundamentado, podendo manter, rever ou mesmo revogar a penalidade aplicada.

Parágrafo único – O resultado do Recurso Administrativo será comunicado ao recorrente através de correspondência com Aviso de Recebimento.

Artigo 5° - Julgado o mérito do Recurso Administrativo, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega da respectiva notificação, para efetuar o recolhimento, no caixa da Tesouraria Municipal, do valor da multa, atualizado monetariamente pela variação acumulada pelo IGPM/FGV desde a data do seu vencimento até o mês anterior ao do pagamento, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado.

Artigo 6° - O crédito municipal decorrente da aplicação das multas previstas no artigo 1° deste Decreto, caso não seja liquidado na data do seu vencimento, será inscrito na Dívida Ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial.

Artigo 7° _ A imposição da sanção pecuniária não desobriga o infrator de cumprir a obrigação prevista no artigo 6° da Lei Municipal n° 009/2.001.

§ 1° – Persistindo a desobediência à legislação municipal, a Diretoria Municipal de Obras, Gestão e Serviços executará os serviços de fechamento da vala ou depressão.

§ 2° – O custo dos serviços será apurado e notificado ao infrator, através de correspondência com Aviso de Recebimento, para que efetue o recolhimento no caixa da Tesouraria Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação.

§ 3° - Decorrido o prazo de pagamento sem a respectiva liquidação do crédito, seu valor será inscrito na Dívida Ativa como crédito de natureza não tributária, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

Artigo 8°  – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa local.

São Manuel, 06 de outubro de 2.003.

 

 

 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

 
Publicado em                       /                     /       
  

Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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