DECRETO MUNICIPAL Nº 2443 DE 23 DE JUNHO DE 2003
DECRETO MUNICIPAL N° 194 DE 23 DE JUNHO DE 2.003
“REGULAMENTA A JUSTIFICATIVA DE FALTAS E A CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de sua atribuições legais:
Considerando a necessidade de regulamentar o encaminhamento das justificativas de faltas dos servidores municipais por motivo de saúde;
Considerando a necessidade de regulamentar a concessão de licença para tratamento de saúde a ser concedida pelo médico do trabalho do Município de São Manuel;
Considerando, finalmente, o disposto no artigo 78, inciso XII combinado com o artigo 103, inciso I, letra “a”, ambos da Lei Orgânica do Município de São Manuel;
DECRETA:
ARTIGO 1° - Os servidores municipais que se ausentarem de suas atividades funcionais, por motivo de saúde, até dois dias úteis consecutivos, deverão justificar suas faltas através de atestado médico a ser entregue ao respectivo Chefe de Seção, mediante recibo, no dia do retorno ao trabalho, sob pena de desconto proporcional nos vencimentos, a título de faltas injustificadas.
§ 1° - O atestado médico será apresentado juntamente com cópia do receituário de medicamentos fornecido pelo médico responsável pelo atendimento e o respectivo comprovante de sua aquisição ou do fornecimento dos mesmos pela Diretoria Municipal de Saúde.
§ 2°- Fica dispensada a apresentação do receituário de medicamentos quando no próprio corpo do atestado médico constar essa desnecessidade.
§ 3°- Quando o atestado for expedido por médico particular, antes de ser apresentado ao Chefe de Seção deverá ser ratificado pelo médico do trabalho do Município de São Manuel, sob pena de desconto proporcional nos vencimentos, a título de faltas injustificadas.
ARTIGO 2°- Considera-se licença para tratamento de saúde, prevista no artigo 85 da Lei Municipal n° 2.180/1.996 (Regimento Jurídico Único dos Funcionários Públicos Municipais), todo e qualquer afastamento do servidor municipal de suas atividades funcionais, por motivo de saúde, por período superior a dois dias úteis consecutivos.
§ 2°- O pedido de concessão de licença para tratamento de saúde será protocolado, pelo interessado, no Departamento Pessoal do Município de São Manuel, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, através de requerimento próprio endereçado ao Prefeito Municipal, acompanhado do laudo pericial, do receituário de medicamentos e do comprovante de sua aquisição ou do fornecimento dos mesmos pela Diretoria Municipal de Saúde.
§ 3°- Fica dispensada a apresentação do receituário de medicamentos quando no próprio corpo do atestado médico constar a desnecessidade da prescrição de remédios.
§ 4°- O protocolo previsto no § 2° deste artigo deverá ser feito em até dois dias úteis, contados da data da realização da perícia médica.
Artigo 3°- O laudo pericial previsto no artigo 85 do Estatuto Municipal somente poderá ser realizado pelo médico do trabalho do Município de São Manuel e deverá conter, obrigatoriamente, nos termos da Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1.488, de 11 de fevereiro de 1.988:
a) a data, o local e o horário da perícia;
b) o código internacional da doença diagnosticada (CID);
c) a descrição da metodologia empregada para realização da perícia;
d) os sintomas da moléstia detectados no paciente;
e) a indicação dos exames clínicos e laboratoriais que serviram de base para elaboração do laudo;
f) a conclusão, onde o médico do trabalho deverá expor de forma fundamentada os motivos da necessidade do afastamento do servidor municipal do exercício de suas atividades funcionais ou da adaptação em outra atividade compatível com sua formação técnica-escolar; e
g) o período de afastamento necessário para o tratamento de saúde limitado a 45 (quarenta e cinco) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO- Decorrido o prazo previsto na letra “g” deste artigo o servidor municipal deverá se submeter a nova perícia para fins de concessão de licença para continuidade do tratamento de saúde.
ARTIGO 4° - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Circular Administrativa n° 002/2.002, de 29 de agosto de 2.002.
ARTIGO 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 23 de junho de 2.003.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração