DECRETO Nº 2439 DE 02 DE JUNHO DE 2003
DECRETO Nº 190 DE 02 DE JUNHO DE 2003
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL N° 004/2.000 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2.000”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 3° da Lei Municipal n° 004/2.000, de 21 de fevereiro de 2.000,
DECRETA:
ARTIGO 1º - O descumprimento da obrigação de manutenção e conservação do uso da linha férrea que corta o Município de São Manuel, prevista no artigo 1° da Lei Municipal n° 004/2.000, de 21 de fevereiro de 2.000, sujeita a empresa exploradora ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00.
§ 1°- O valor da multa será arbitrado levando-se em consideração o estado de conservação da ferrovia, especialmente quanto à limpeza e capinação das laterais e do leito trafegável; o risco de ocorrência de acidentes envolvendo a população que reside nas proximidades da linha férrea e os danos causados às vias públicas municipais em decorrência do mau estado de conservação das canaletas de coleta e escoamento de águas pluviais.
§ 2°– Em caso de reincidência, o valor da multa poderá ser aumentado até o décuplo.
ARTIGO 2º - Constatado, pelo agente municipal de fiscalização, o descumprimento das obrigações por parte da empresa exploradora da linha férrea que corta o Município de São Manuel, será expedida notificação com Aviso de Recebimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrega da correspondência, sejam realizados os serviços necessários a fim de atender as condições previstas no artigo 1° da Lei Municipal n° 004/2.000.
PARÁGRAFO ÚNICO – Decorrido o prazo da notificação, não tendo sido atendidas as condições previstas no artigo 1° da Lei Municipal n° 004/2.000, deverá ser lavrado o respectivo Auto de Infração para imposição da penalidade de multa prevista no artigo 1° deste Decreto.
ARTIGO 3º - O Auto de Infração contendo a assinatura do Diretor Municipal de Obras, Gestão e Serviços será notificado à empresa infratora, através de correspondência com Aviso de Recebimento.
§ 1°- O prazo para pagamento da multa será de 15 (quinze) dias, contados da entrega da respectiva notificação. O pagamento deverá ser feito diretamente no caixa da Tesouraria Municipal.
§ 2° – A empresa autuada poderá, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrega da respectiva correspondência, interpor Recurso Administrativo, devidamente fundamentado, dirigido ao Senhor Prefeito Municipal.
§ 3° - A interposição do Recurso Administrativo suspenderá a exigibilidade da pena pecuniária até seu julgamento final.
ARTIGO 4°– O Senhor Prefeito Municipal decidirá o mérito do Recurso Administrativo mediante despacho fundamentado, podendo manter, rever ou mesmo revogar a penalidade aplicada.
PARÁGRAFO ÚNICO– O resultado do Recurso Administrativo será comunicado à empresa recorrente através de correspondência com Aviso de Recebimento.
ARTIGO 5°- Julgado o mérito do Recurso Administrativo, a empresa infratora terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega da respectiva notificação, para efetuar o recolhimento, no caixa da Tesouraria Municipal, do valor da multa, atualizado monetariamente pela variação acumulada pelo IGPM/FGV desde a data do seu vencimento até o mês anterior ao do pagamento, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado.
ARTIGO 6°- O crédito municipal decorrente da aplicação da multa prevista no artigo 1° deste Decreto, caso não seja liquidado na data do seu vencimento, será inscrito na Dívida Ativa para fins de cobrança administrativa ou judicial.
ARTIGO 7º - A imposição da sanção pecuniária não desobriga a empresa exploradora da linha férrea de cumprir as obrigações previstas no artigo 1° da lei Municipal n° 004/2.000.
§ 1°– Persistindo a desobediência à legislação municipal, o Poder Executivo, através da Diretoria Municipal de Obras, Gestão e Serviços, executará os serviços de limpeza e capinação das laterais e do leito trafegável da via férrea, bem como providenciará os consertos necessários nas canaletas de coleta e escoamento das águas pluviais.
§ 2°– O custo dos serviços e reparos será apurado pela Diretoria Municipal de Obras, Gestão e Serviços e notificado à empresa exploradora da linha férrea, através de correspondência com Aviso de Recebimento, para que efetue o recolhimento no caixa da Tesouraria Municipal no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificação.
§ 3°- Decorrido o prazo de pagamento sem a respectiva liquidação do crédito, seu valor será inscrito na Dívida Ativa como crédito de natureza não tributária, para fins de cobrança administrativa ou judicial.
Artigo 8° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 02 de junho de 2.003.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração