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DECRETO Nº 2417, 02 DE JANEIRO DE 2003
Assunto(s): Comércio
Em vigor

DECRETO Nº 2417 DE 02 DE JANEIRO DE 2003
DECRETO Nº 168/2003 DE 02 DE JANEIRO DE 2003

 
“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE SANSÃO PECUNIÁRIA AOS INFRATORES DA LEI MUNICIPAL Nº 153/2.002”
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando a necessidade de regulamentação de penalidade pecuniária aos infratores da Lei Municipal nº. 153/2.002, sem a qual a lei não será respeitada;
 
Considerando que o texto da mencionada lei atribui  a tarefa ao Poder Executivo Municipal de disciplinar aspectos gerais de fiscalização;   

DECRETA:
 
Artigo 1º – Fica proibido o comércio ambulante dentro do Município de São Manuel, exceto àqueles praticados por vendedores residentes e domiciliados no mesmo, desde que cadastrados perante a Prefeitura Municipal, na forma e condições determinadas por legislação específica.  
 
Artigo 2º. – Os vendedores ambulantes que não se enquadrarem nas condições do artigo anterior, serão previamente comunicados por escrito pela fiscalização municipal sobre a irregularidade existente, devendo ser-lhes concedido por uma única vez, um prazo máximo de até duas horas, à critério do agente autuador e ante a necessidade existente para cada caso, para que os mesmos recolham as mercadorias eventualmente expostas à venda e retirem-se do local, sob pena de assim não fazendo, serem autuados de imediato com a imposição de multa pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor este a ser reajustado pela administração municipal a cada 12 (doze)  meses pela variação do índice IGPM/FGV ocorrida no período.
 
§ 1º – Para o caso do descumprimento das exigências legais pelo vendedor infrator, o agente autuador poderá invocar o Poder de Polícia administrativo ao mesmo inerente, solicitando se a situação fática exigir, a presença de força policial.
 
§ 2º - Os agentes municipais autuadores deverão estar devidamente identificados por crachá ou carteira funcional, sendo necessário que a autuação contenha, dentre outros dados, os do local e  horário da infração, placas do veículo, nome do condutor do veículo ou do responsável pelas vendas no momento da autuação bem como a numeração de seus documentos pessoais, devendo no corpo da autuação constar a advertência única do prazo de concessão da retirada do veículo, a ser determinado pelo agente autuador, consoante o disposto no artigo 2º do presente Decreto.        
    
Artigo 3º. – Em caso de reincidência(s), o vendedor autônomo será autuado e multado no dobro do valor previsto no artigo 2º. deste Decreto.
 
§ único: A continuidade da permanência do vendedor dentro do Município, mesmo que em local ou locais diversos do(s) inicialmente autuado(s), caracterizará após o transcurso de 24 (vinte e quatro) horas da última autuação, nova situação irregular, permitindo-se com efeito, a lavratura de nova autuação.   
  
Artigo 4º. – A Prefeitura Municipal deverá sinalizar publicamente, por meio de placas, a proibição do comércio ambulante dentro do Município, na forma e locais em que mais se praticam tais atividades.
 
Artigo 5º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação na imprensa local.
 
São Manuel, 02 de janeiro de 2.003.

 
 
  
 
 
 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
Prefeito Municipal de São Manuel

 
 
 
Publicado em           /          /
 
  
Luiz Fittipaldi Neto
Diretor Administrativo

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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