LEI Nº 2949 DE 04 DE JULHO DE 2.005
LEI Nº 372 DE 04 DE JULHO DE 2.005
(PROJETO DE LEI Nº 38/2005 - AUTORIA: VEREADOR DR. DENER CAIO CASTALDI)
“DISPÕE SOBRE NORMAS PARA POSTOS DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Quando ocorrer comercialização de combustível adulterado nos postos de abastecimento de veículos automotores, comprovado por laudo técnico da Agência Nacional de Petróleo ou de laboratório credenciado pelo órgão competente, caberá a Prefeitura Municipal a cassação do alvará de funcionamento bem como a imposição de multa ao infrator.
ARTIGO 2º - A cassação do alvará de funcionamento será precedida de processo administrativo da Prefeitura, onde fique assegurada a ampla defesa ao acusado.
ARTIGO 3º - Qualquer cidadão que se sentir lesado será parte legítima interessada para apresentar requerimento fundamentado à Prefeitura, que deverá instaurar processo administrativo com o fim de cassação do alvará de funcionamento.
ARTIGO 4º - A administração terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do processo administrativo de que trata a presente Lei.
ARTIGO 5º - Comprovada a infração de venda de produto adulterado será aplicada pela Prefeitura Municipal multa no valor de 10(dez) salários mínimos simultaneamente com a cassação do alvará de funcionamento ao proprietário do estabelecimento infrator.
ARTIGO 6º - Não será autorizada a concessão de nova licença de localização e funcionamento para atividade de posto de revenda de combustíveis, pelo período de 3 (três) anos, contados da cassação do alvará, no mesmo endereço e local onde funcionava o estabelecimento enquadrado na presente Lei.
ARTIGO 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
ARTIGO 8º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
ARTIGO 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 04 de julho de 2005.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.