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LEI ORDINÁRIA Nº 2937, 28 DE ABRIL DE 2005
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações, Saúde
Em vigor

LEI Nº 2937 DE 28 DE ABRIL DE 2005
 
LEI Nº 360 DE 28 DE ABRIL DE 2005
(PROJETO DE LEI Nº 36/2005 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DAS CAMPANHAS DE VACINAÇÃO POPULAR  E CRIA A VANTAGEM PECUNIÁRIA DENOMINADA “GRATIFICAÇÃO VACINAÇÃO”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - A escolha dos servidores municipais que trabalharão nas campanhas de vacinação popular será exclusiva da Diretoria Municipal da Saúde.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na ausência de servidores municipais voluntários, a Diretoria Municipal da Saúde poderá convocar tantos servidores quantos forem necessários para garantir a realização das campanhas de vacinação sob sua responsabilidade.

ARTIGO 2º - A recusa injustificada do servidor municipal em participar das campanhas de vacinação popular será considerada infração disciplinar, punível nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei Municipal nº 2.180/1996.

ARTIGO 3º - Fica criada a ‘Gratificação-Vacinação’ a ser paga aos servidores municipais, participantes das campanhas de vacinação popular.

PARÁGRAFO ÚNICO – O valor da ‘Gratificação-Vacinação será equivalente a 10% (dez por cento) do valor da Referência I da Escala Padrão de Vencimentos do Município de São Manuel e será pago por dia trabalhado, sem prejuízo dos vencimentos normais do servidor beneficiado.

ARTIGO 4º - Os servidores municipais que participarem das campanhas de vacinação popular poderão optar entre:
I – receber a ‘Gratificação-Vacinação’;
II – perceber horas extras; e
III – gozarem um dia de folga como compensação pelo dia trabalhado.

ARTIGO 5º - A Diretoria Municipal da Saúde será responsável por encaminhar ao Departamento Pessoal do Município, até 10 (dez) dias após realizada a campanha de vacinação popular, uma relação contendo:
I – a identificação da campanha realizada;
II – o nome completo dos servidores participantes;
III – a data dos dias trabalhados; e
IV – a forma de remuneração escolhida por cada participante.

ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa do Município.

ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
 
São Manuel, 28 de abril de 2005.
 
 
  
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em                /                 /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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