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LEI ORDINÁRIA Nº 2929, 28 DE ABRIL DE 2005
Assunto(s): Regulamentações
LEI Nº 2929 DE 28 DE ABRIL DE 2005
LEI Nº 352 DE 28 DE ABRIL DE 2005
(PROJETO DE LEI Nº 18/2005 - AUTORIA: VEREADOR ADRIANO DÁLIO)
“DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CERCAS ENERGIZADAS DESTINADAS À PROTEÇÃO DE PERÍMETROS DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º) Todas as cercas, destinadas à proteção de perímetros de imóveis e que sejam dotadas de corrente elétrica, serão classificadas como energizadas, ficando incluídas na mesma legislação as cercas que utilizem outras denominações, tais como eletrônicas, elétricas, eletrificadas ou outras similares.
ARTIGO 2º) Serão obrigatórias em todas as instalações de cercas energizadas, a indicação de engenheiro eletricista, na condição de responsável técnico e a apresentação da anotação de responsabilidade técnica de projeto e execução.
ARTIGO 3º) As instalações descritas nesta Lei estarão sujeitas à fiscalização do Poder Executivo e às sanções previstas na legislação do Município.
ARTIGO 4º) Fica obrigatória a instalação, a cada 5 (cinco) metros de cerca energizada, de placas de advertência.
§1º- Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
§2º- As placas de advertência de que trata o “caput” deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 15 cm (quinze centímetros) X 30 cm (trinta centímetros) e deverão ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca.
§3º- A cor de fundo das placas de advertência deverá ser, obrigatoriamente, amarela.
§4º- O texto mínimo das placas de advertência deverá ser de: CERCA ENERGIZADA, ou CERCA ELETRIFICADA, ou CERCA ELETRÔNICA, ou CERCA ELÉTRICA.
§5º- As letras do texto mencionado no parágrafo anterior deverão ser, obrigatoriamente, de cor preta e ter as dimensões mínimas de 4,0 cm (quatro centímetros) de altura e 1,0 cm (um centímetro) de espessura.
ARTIGO 5º) Os arames utilizados para condução da corrente elétrica da cerca energizada deverão ser, obrigatoriamente, do tipo liso.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica expressamente proibida a utilização de arames farpados ou similares para condução da corrente elétrica da cerca energizada.
ARTIGO 6º) Sempre que a cerca energizada for instalada na parte superior de muros, grades, telas ou outras estruturas similares, a altura mínima do primeiro fio de arame energizado deverá ser de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), em relação ao nível do solo da parte externa do imóvel cercado.
ARTIGO 7º) Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância expressa dos proprietários destes imóveis com relação à referida instalação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos na instalação de sistema de cerca energizada em linha divisória, a referida cerca só poderá ser instalada com ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
ARTIGO 8º) A empresa ou o técnico instalador, sempre que solicitado pela fiscalização, deverá comprovar, por ocasião da conclusão da instalação e/ou dentro do período mínimo de 1 (um) ano após a conclusão da instalação, as características técnicas da corrente elétrica na cerca instalada.
ARTIGO 9º) As infrações aos dispositivos desta Lei serão fixados por ato do Poder Executivo Municipal.
ARTIGO 10) O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
ARTIGO 11) Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 28 de abril de 2005.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.