LEI N° 3052 DE 26 DE OUTUBRO DE 2006
LEI Nº 475 DE 26 DE OUTUBRO DE 2.006
(PROJETO DE LEI Nº 63/2006 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E ALTERAÇÕES DE REDAÇÕES DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nºs 026/98 QUE ELENCA NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO MANUEL “PROF. DR. ALDO CASTALDI”– IMESSM, E SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 007/2001”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Ficam criados no Anexo II, da Lei Municipal nº 026/98, de 07 de julho de 1.998, 01 (um) cargo de Secretária Executiva, com vencimentos correspondentes à Referência IV, e um cargo de bibliotecária com vencimentos correspondentes à Referência V, e sua respectiva Tabela de Progressão Funcional, ambos com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único: O cargo de bibliotecária, com vencimentos correspondentes à Referência III, criado pelo artigo 1º, da Lei Municipal nº 321, de 14 de dezembro de 2.004, que alterou o Anexo II, da Lei Municipal nº 026/98, fica extinto.
ARTIGO 2º - Ficam criados para fins da implantação do Curso de Psicologia, e com vencimentos correspondentes às horas/aulas, devidamente especificadas no Anexo I , da Lei nº 026/98, “Quadro do Pessoal Docente do IMESSM”, os seguintes cargos: 01 (um) cargo de Professor de Psicologia, Ciências e Profissão/história da Psicologia I e II; 01 (um) cargo de Professor de Métodos de Psicologia I/Ética Profissional e Científica; 01 (um) cargo de Professor de fisiologia e genética paliçada à psicologia; 01 (um) cargo de Professor Estatística Descritiva e Estatística Inferêncial aplicada à psicologia.
ARTIGO 2º - O artigo 6º, da Lei Municipal nº 026/98, e os seus parágrafos 1º à 5º, passam a ter as seguintes redações:
- “Artigo 6º - Os alunos inadimplentes no período letivo, não poderão renovar a matrícula para o período letivo subseqüente, salvo a existência de Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida.
Parágrafo primeiro: A não quitação do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida de qualquer período letivo, impedirá a realização de um segundo, ficando a matrícula sobrestada até a efetiva quitação da pendência.
Parágrafo segundo: Sobre os débitos existentes e acumulados até a data da presente lei, incidirá correção pela variação do IPCA/IBGE ocorrida no período, juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação e multa de 10% (dez por cento) sobre cada parcela.
Parágrafo terceiro: O parcelamento não poderá ultrapassar o período necessário à conclusão do curso, sendo limitado a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 60,00 (sessenta reais) cada uma, valor esse a ser corrigido anualmente pela variação do índice IPCA/IBGE.
Parágrafo quarto: O IMESSM notificará os alunos em atraso e inscreverá em Dívida Ativa os valores pendentes, procedendo a execução fiscal dos mesmos, nos termos da Lei Federal nº 6.830/80.
Parágrafo quinto: O Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida poderá incluir responsabilidade solidária quanto ao seu cumprimento, com a exigência de fiador idôneo, possuidor de mais de um imóvel em seu nome, e mediante a concordância de ambos os cônjuges.
ARTIGO 3º - Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 007/01, de 19 de fevereiro de 2.001.
ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 26 de outubro de 2006.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.