LEI N° 2992 DE 27 DE MARÇO DE 2006
LEI Nº 415 DE 27 DE MARÇO DE 2.006
(PROJETO DE LEI Nº 75/2005 - AUTORIA: VEREADOR ANIZIO APARECIDO JOSEPETTI)
“ESTABELECE NORMAS PARA A VENDA DE TINTAS EM RECIPIENTE DO TIPO SPRAY”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica proibida a venda de tintas em recipiente do tipo spray sem o devido cadastramento do consumidor.
ARTIGO 2º - É vedada a venda, cessão ou doação, a menores de 18 (dezoito) anos, de tintas em recipiente spray no Município de São Manuel.
ARTIGO 3º - Os estabelecimentos comerciais do Município que realizam a venda de tintas em spray, deverão exigir daquele que estiver habilitado a efetivar a compra, o número da carteira de identidade, nome, endereço, os quais deverão constar em livro próprio dos estabelecimentos comerciais.
ARTIGO 4º - O Poder Executivo, na regulamentação desta Lei, estabelecerá a fiscalização municipal competente para o seu devido cumprimento e determinará as penalidades decorrentes do não atendimento ao disposto nos artigos anteriores.
ARTIGO 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a serem contados da data de sua publicação.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
ARTIGO 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 27 de março de 2006.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.