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LEI ORDINÁRIA Nº 3105, 14 DE AGOSTO DE 2007
Assunto(s): USO DE BEM PUBLICO
LEI Nº 3105 DE 14 DE AGOSTO DE 2.007
LEI Nº 528 DE 14 DE AGOSTO DE 2.007
(PROJETO DE LEI Nº 43/2007 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR O USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL DE USO ESPECIAL”
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, gratuitamente, para uso pela empresa Benato & Panhozzi São Manuel Limitada, concessionária do serviço público funerário, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) com o n° 02.870.766/0001-52, o próprio municipal de uso especial, localizado na Rua Quintino Bocaiúva, nº 321, no Distrito de Aparecida de São Manuel, onde funciona o Velório Municipal “José Homero Castanho de Almeida”.
Art. 2º - O ente Permissionário fica obrigado a utilizar o imóvel, exclusivamente, como local destinado a realização de velórios.
Parágrafo único – As despesas com a manutenção e os reparos que o imóvel necessitar, durante o período de permissão de uso, serão de responsabilidade do ente Permissionário.
Art. 3º - A permissão de uso terá duração enquanto o ente Permissionário foi detentor da concessão do serviço público funerário, no âmbito do Município de São Manuel.
Art. 4º - Esta permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, pelo Poder Executivo, caso o ente Permissionário venha a utilizar o imóvel cedido para finalidade diversa daquela prevista no art. 2°, desta Lei, ficando garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa, na esfera administrativa.
Art. 5º - Revogada a permissão de uso, em decorrência do término do prazo de concessão do serviço público funerário (art. 3º), ou por desvio de finalidade do uso do imóvel (art. 4º), o ente Permissionário se obriga a desocupar o imóvel, independente de notificação prévia, sem direito a qualquer indenização em dinheiro ou mesmo de reclamar a retenção das benfeitorias realizadas no local.
Art. 6º - O termo inicial da permissão de uso e outras cláusulas de responsabilidade do ente Permissionário serão fixadas em instrumento próprio, denominado Termo de Permissão de Uso de Bem Público Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 14 de agosto de 2007.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.