PORTARIA Nº 159, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo administrativo nº 17134/2024 (Digital);
CONSIDERANDO a necessidade de apuração de eventual desídia do servidor no exercício de suas funções, e responsabilidade civil decorrente de culpa por acidente de trânsito com dano material a terceiro, para fins de ressarcimento ao erário, nos termos dos arts. 130, XV; 135 e 136 da LC nº 11/2015 - Estatuto do Servidor Público Municipal de São Manuel;
CONSIDERANDO a natureza dos fatos a serem apurados, que poderá ensejar a aplicação de penalidade ao servidor público municipal, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal cabível, especialmente para fins de ressarcimento ao erário;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais do devido processo legal (inciso LIV, do art. 5º, da C.F.) e da eficiência (art. 37, da C.F.), para aplicação de eventual sanção disciplinar prevista na Lei Complementar nº 11/2015 – Estatuto do Servidor Público Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no inc. LV, do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a ampla defesa e o contraditório na apuração de conduta indevida, em tese praticado; e
CONSIDERANDO que o procedimento disciplinar próprio da legislação municipal é subsidiado pela Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90;
R E S O L V E:
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face do servidor público municipal A. C. G., para apuração de eventual desídia do servidor no exercício de suas funções e responsabilidade civil decorrente de culpa por acidente de trânsito com dano material a terceiro, para fins de ressarcimento ao erário, nos termos dos arts. 130, XV; 135 e 136 da LC nº 11/2015 - Estatuto do Servidor Público Municipal de São Manuel; bem como, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 8112/1990; e, ainda, para apurar fatos relacionados que venham ocorrer durante o procedimento, devendo o processo disciplinar, ora instaurado, ser conduzido pela Comissão Permanente de Processo Disciplinar constituída por Portaria Municipal.
Art. 2º Fica estabelecido que a Comissão Processante, em razão de eventual ausência de rito procedimental próprio no âmbito da legislação desta municipalidade, deverá, em consonância com o art. 113, da Lei Orgânica do Município de São Manuel, observar o disposto nos arts. 143 “usque” 182 da Lei Federal nº 8.112, de 11/12/90, ficando estipulado que o prazo para conclusão do procedimento não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da presente Portaria, admitindo-se, porém, a sua prorrogação por igual período, mediante justificativa, quando as circunstâncias exigirem (art. 152, da Lei 8.112 de 11/12/90).
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 20 de setembro de 2024.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.