DECRETO Nº 3815 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 1.436, de 16 de novembro de 1987, e alterações posteriores, que ‘dispõe sobre a construção de muros e calçadas’ no Município de São Manuel.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, inciso IX, c/c o art. 103, inciso I, “a”, da Lei Orgânica do Município; e
Considerando que as disposições das Leis Municipais nº 1436/1987, e suas alterações posteriores, estabelecem que “os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados na zona urbana do Município de São Manuel e Distrito de Aparecida de São Manuel ficam obrigados a construir mureta e calçada em seus imóveis”;
Considerando que todos os terrenos não edificados na sede do Município, bem como no Distrito de Aparecida de São Manuel, localizados com frente para as vias públicas e beneficiados com guia e sarjeta, deverão obrigatoriamente possuir mureta, com mínimo de 0,50cm (cinquenta centímetros) de altura, bem como possuir passeios públicos (calçadas) pavimentados do limite da guia até a mureta, conforme legislação vigente e normas técnicas estabelecidas pela Diretoria Municipal de Obras;
Considerando que uma a grande quantidade de imóveis, compreendidos como lotes, terrenos e imóveis, com ou sem edificações, encontram-se sem a devida construção de passeio público (calçadas) e muretas (no caso de imóveis que não possuem muro);
Considerando a necessidade de Notificar os proprietários e possuidores de imóveis especificados neste Decreto, para fins de atendimento à legislação municipal, visando à melhoria das condições dos passeios públicos do Município e do bem estar da população;
DECRETA:
Art. 1º O Município de São Manuel
NOTIFICA todos os proprietários, possuidores ou titulares a qualquer título de imóveis localizado na cidade de São Manuel, para que,
até 31 de julho de 2021, procedam à construção de mureta e/ou passeio público em seus imóveis, nos termos do que dispõe a legislação municipal específica.
§ 1º O não atendimento ao disposto neste Decreto no prazo previsto no
caput deste artigo implicará na imposição de lavratura de Autuação e lançamento de multa, conforme disposto na Lei nº 1436, de 16 de novembro de 1987, e alterações posteriores, pela Prefeitura Municipal de São Manuel, por meio de suas Diretorias Municipais, no valor atualizado de R$ 549,56 (Quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
§ 2º Decorridos mais de 30 dias do prazo estabelecido no
caput deste artigo, o não atendimento da Notificação será considerado, para efeitos deste Decreto, reincidência, e implicará na lavratura de nova Autuação e lançamento de multa, no valor atualizado de R$ 1.099,12 (Um mil e noventa e nove reais e doze centavos), correspondente ao dobro do valor principal, de acordo com legislação vigente.
São Manuel, 3 de fevereiro de 2021.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Seção de Expediente em 3 de fevereiro de 2021.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente