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LEI ORDINÁRIA Nº 3216, 24 DE SETEMBRO DE 2008
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI N° 3216 DE 24 DE SETEMBRO DE 2008
 
LEI Nº 639 DE 24 DE SETEMBRO DE 2.008
(PROJETO DE LEI Nº 47/2008 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“AUTORIZA A CRIAÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO MANUEL – IPREM, PELOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO LOCAIS, DESTINADA A COBRIR DESPESAS ADMINISTRATIVAS DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - As alíquotas devidas ao Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM, incidentes sobre a base de contribuição prevista nos artigos 15 e 16, da Lei Municipal 406/05, de 14 de dezembro de 2005 passam a ser de:

I – 12,06% (doze vírgula zero seis pontos percentuais), a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo locais;
II – 11,00 (onze pontos percentuais), a cargo dos funcionários públicos municipais, respeitados os limites de isenção, previstos na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, para os funcionários inativos e os pensionistas;
III – 2,00% (dois pontos percentuais), a cargo dos Poderes Executivo e Legislativo locais, incidente sobre o valor da remuneração dos funcionários ativos, dos proventos dos segurados inativos e das pensões pagas aos dependentes dos funcionários aposentados, vinculados ao regime próprio de previdência social do Município de São Manuel, relativamente ao exercício financeiro anterior, cujo produto da arrecadação será destinado para cobrir as despesas administrativas do Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM.     

Art. 2º - O Instituto de Previdência Municipal de São Manuel – IPREM poderá constituir reservas com eventuais sobras da arrecadação das receitas destinadas ao custeio das despesas administrativas.

Parágrafo único. A reserva prevista no “caput” destina-se ao pagamento, exclusivo, das despesas administrativas, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das despesas empenhadas e liquidadas no exercício anterior.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento municipal consolidado, em execução.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a alíquota de 12,06% (doze vírgula zero seis pontos percentuais), prevista no artigo 1º, da Lei Municipal 549/07, de 16 de outubro de 2007.

São Manuel, 24 de setembro de 2008.

  
 
 

FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

 
 
Publicada em            /             /
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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