LEI N° 3208 DE 18 DE AGOSTO DE 2008
LEI Nº 631 DE 18 DE AGOSTO DE 2.008
(PROJETO DE LEI Nº 40/2008 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR COMODATO COM A IRMANDADE DA CASA PIA SÃO VICENTE DE PAULO DE SÃO MANUEL-SP PARA INSTALAÇÃO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar comodato com a Irmandade da Casa Pia São Vicente de Paulo, CNPJ/MF nº 60.322.673/0001-70, pelo prazo de 10 (dez) anos; de parte do prédio do Hospital da Casa Pia São Vicente de Paulo, pavimentos térreo e inferior do mesmo, para fins da instalação do laboratório de análises clínicas da municipalidade.
Parágrafo primeiro: Mediante anuência de ambas as partes, poderá o comodato ser renovado por iguais ou inferiores períodos.
Parágrafo segundo: A rescisão do comodato antes do prazo fixado, ensejará à parte que lhe deu causa, multa em favor da outra, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), corrigida a partir da data da promulgação da presente lei, pelo índice IGPM/FGV ou outro que venha a substituí-lo, sem prejuízo da aplicação dos juros legais incidentes.
ARTIGO 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, despender da importância de até R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para fazer face às despesas necessárias às adaptações e reformas do prédio objeto do presente comodato, devendo para tanto, proceder a devida licitação, nos moldes determinados pela Lei Federal nº 8.666/93, aplicável ao caso.
ARTIGO 3º - Poderá o Hospital da Irmandade Casa Pia São Vicente de Paulo, utilizar-se gratuitamente dos serviços de análises clínicas e outros a serem prestados pelo mesmo.
ARTIGO 4º - Todas as despesas de consumo de água e energia elétrica do laboratório de análises clínicas serão de responsabilidade do Município comodatário.
ARTIGO 5º - As partes poderão em instrumento particular de comodato dispor de outras condições não conflitantes com as presentes ora autorizadas.
ARTIGO 6º - As despesas decorrentes do comodato a ser celebrado e seus eventuais aditamentos, correrão por conta de verbas próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário for, por Decreto do Executivo Municipal.
ARTIGO 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 18 de agosto de 2008.
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração