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DECRETO Nº 3808, 25 DE JANEIRO DE 2021
Início da vigência: 25/01/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 3808 DE 25 DE JANEIRO DE 2021
 
Regulamenta a Lei Municipal nº 4.267, de 18 de dezembro de 2019, que ‘Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e regulamenta os procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal no Município de São Manuel’, e dá outras providências.
 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, IX c/c artigo 103, I, “a” “c” e “i”, da Lei Orgânica do Município; e
Considerando a necessidade de regulamentação da Lei Municipal nº 4.267, de 18 de dezembro de 2019, que Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e regulamenta os procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e vegetal no Município de São Manuel”; e
 
Considerando o parágrafo único do artigo 133 do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que estabelece que “para integrar os Sistemas Brasileiros de Inspeção de Produtos e Insumos Agropecuários, os Estados e os Municípios ficam obrigados a seguir a legislação federal ou dispor de regulamentos equivalentes para inspeção de produtos de origem animal e vegetal, e de insumos, aprovados na forma definida por este Regulamento e pelas normas específicas”;
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º O presente Decreto regulamenta o Serviço de Inspeção Municipal – SIM de São Manuel, instituído pela Lei nº 4267, de 18 de dezembro de 2019, para estabelecer normas para a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor.
 
Art. 2º O Serviço de Inspeção Municipal – SIM de São Manuel será prestado de acordo com os princípios e regras de sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade à Lei Federal nº 7.889/1989, à Lei Federal nº 8.171/1991 e suas alterações, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e suas alterações, e demais legislações especiais em vigor.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal – SIM de São Manuel adotará todos os procedimentos, normas e penalidades estabelecidas na legislação pertinente, em especial o Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, e alterações posteriores, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõe sobre o regulamento da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal.
Art. 3º Ficam sujeitos à inspeção e fiscalização previstas neste Decreto os animais destinados ao abate, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados e os produtos das abelhas e seus derivados.
Parágrafo único.  A inspeção e a fiscalização a que se refere o caput deste artigo abrangem, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção ante e post mortem dos animais, a recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização, fracionamento, conservação, embalagem, rotulagem, armazenamento, expedição e trânsito de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal.
 
CAPÍTULO II
 DAS COMPETÊNCIAS
 
Art. 4ºCompete ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM, de acordo com a legislação pertinente:
I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
II - realizar o registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
III - realizar a coleta de amostra de água de estabelecimento, de matérias primas, ingredientes e produtos para análises fiscais, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
IV - notificar, emitir Auto de Infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos, de acordo com o estabelecido em legislação específica;
V - realizar ações de prevenção e combate à clandestinidade, em conjunto com o outros órgãos fiscalizatórios e em especial com o setor de Vigilância Sanitária municipal, quando da venda a varejo e em demais situações legalmente previstas;
VI - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que por força legal forem delegadas ao SIM.
 
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS
 
Art. 5º A classificação geral dos estabelecimentos que são objeto de interesse do Serviço de Inspeção Municipal – SIM são aqueles descritos no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, e suas atualizações e alterações, em especial o Decreto Federal nº 10.468, de 18 de agosto de 2020, bem como aqueles constantes na Instrução Normativa MAPA Nº 16 de 23/06/2015, que estabelece, em todo o território nacional, as normas específicas de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal, referente às agroindústrias de pequeno porte.
 
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E DOS ESTABELECIMENTOS
 
Art. 6º Devem ser registrados os estabelecimentos de que trata o artigo 5º deste Decreto.
Art. 7º Nenhum estabelecimento pode realizar comércio municipal com produtos de origem animal sem estar registrado na Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por meio do respectivo Título de Registro, excetuando-se aqueles que são objeto de interesse da Vigilância Sanitária, na forma da Lei.
Parágrafo único. O Título de Registro é o documento emitido pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM ao estabelecimento, depois de cumpridas as exigências previstas no presente Decreto e na legislação específica em vigor.
Art. 8º Para obtenção do registro do estabelecimento serão observadas as seguintes etapas:
I - depósito, pelo estabelecimento, da documentação exigida, nos termos do presente Decreto e nas normas complementares;
II - avaliação e aprovação, pela fiscalização, da documentação depositada pelo estabelecimento;
III - vistoria in loco do estabelecimento edificado, com emissão de parecer conclusivo em laudo elaborado por Médico Veterinário do Serviço de Inspeção Municipal – SIM; e
IV - concessão do estabelecimento.
§ 1º As etapas previstas no caput deste artigo serão obrigatórias para os estabelecimentos classificados como:
I- abatedouro frigorífico;
II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos;
III - barco-fábrica;
IV - abatedouro frigorífico de pescado;
V - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado;
VI - estação depuradora de moluscos bivalves;
VII - unidade de beneficiamento de ovos e derivados
VIII - granja leiteira; e
IX - unidade de beneficiamento de leite e derivados.
§ 2º Para os demais estabelecimentos de que trata este Decreto, serão obrigatórias as etapas previstas nos incisos I e IV do caput deste artigo.
Art. 9º Atendidas às exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
I - o número do registro;
II - o nome empresarial;
III - a classificação do estabelecimento; e
IV - a localização do estabelecimento.
Parágrafo único. O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no Município de São Manuel.
Art. 10 Após a emissão do título de registro, o funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante Ata de Instalação, expedida pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Art. 11 O título de registro emitido pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM é documento hábil para autorizar o funcionamento dos estabelecimentos.
§ 1º Quando se tratar de estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, nos termos do artigo 7º da Lei Municipal nº 4267/2019, além do título de registro, o início das atividades industriais estará condicionado à designação, pelo responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM, de equipe de servidores paraas atividades de inspeção.
§ 2º Os estabelecimentos atenderão às exigências ou pendências apontadas quando da concessão do título de registro, anteriormente ao início de suas atividades industriais.
Art. 12 Cada estabelecimento, caracterizado pelo número do registro, será responsabilizado pelo atendimento às disposições deste Decreto e das normas complementares, nas dependências que sejam comuns e que afetem direta ou indiretamente a sua atividade.
Parágrafo único. Estabelecimentos de mesmo grupo empresarial localizados em uma mesma área industrial serão registrados sob o mesmo número.
Art. 13 Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior a 06 (seis) meses somente poderá reiniciar os trabalhos após inspeção prévia de suas dependências, suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
Parágrafo único. O registro do estabelecimento que interromper, voluntariamente, seu funcionamento pelo período de 01 (um) ano será cancelado.
Art. 14 No caso de cancelamento do registro será apreendida a rotulagem e serão recolhidos os materiais pertencentes ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.
 
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO, DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
SEÇÃO I
Aprovação para funcionamento de novos estabelecimentos
 
Art. 15 Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destina, conforme:
I - a documentação de que trata o artigo 16 deste Decreto, devidamente depositada; e
I – o projeto arquitetônico aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Parágrafo único. As instalações e os equipamentos de que trata o caput deste artigo compreendem as dependências mínimas, os equipamentos e os utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento e do tipo de produto elaborado.
Art. 16 Para a solicitação de registro de funcionamento de estabelecimentos é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I – requerimento simples dirigido ao responsável pelo Serviço de Inspeção Municipal - SIM;
II – planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e Memorial Descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais, e proteção empregada contra insetos;
III – cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);
IV - cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, observado o § 2º deste artigo;
V - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI - Alvará de Funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela Prefeitura Municipal de São Manuel;
VII - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente, ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006, ou outra que a substitua, observado o § 1º deste artigo.
VIII – Boletim oficial de análise da água de abastecimento, atendendo aos padrões de potabilidade estabelecidos pelo órgão competente, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais;
IX – registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (quando necessário);
X - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados (Memorial descritivo econômico-sanitário);
XI - Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos- BPF; e
XII - comprovante de pagamento de taxa de registro (quando exigível).
§1º. Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 (agroindústrias de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental) são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.
§ 2º. Os documentos de que tratam o inciso V do caput deste artigo serão dispensados quando for apresentada documentação que comprove a legalização fiscal e tributária do estabelecimento, próprio ou de pessoa jurídica à qual esteja vinculado.
Art. 17 As plantas ou croquis a serem apresentados devem ser assinados pelo proprietário ou representante legal do estabelecimento e pelo engenheiro responsável pela elaboração, e conter:
I – planta baixa ou croqui de cada pavimento na escala de 1:100 (um por cem); e
II – planta baixa ou croqui com lay-out dos equipamentos na escala de 1:100 (um por cem).
§1º. As convenções de cores das plantas ou croqui devem seguir as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§2º. Nos casos em que as dimensões dos estabelecimentos não permitam visualização nas escalas previstas em uma única prancha, estas podem ser redefinidas nas escalas imediatamente subsequentes.
§3º. Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte, as plantas poderão ser substituídas por croquis, a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnico do Serviço de Extensão Rural do Estado ou do Município.
Art. 18 Nos estabelecimentos de produtos de origem animal destinados à alimentação humana, para fins de registro e funcionamento, exceto para unidade móvel de beneficiamentos de produtos de abelha, é obrigatória a apresentação prévia de Boletim oficial de análise da água de abastecimento, atendendo aos padrões de potabilidade estabelecidos pelo órgão competente.
§1º. Nos casos em que o estabelecimento é servido por rede de abastecimento pública ou privada, as análises prévias da água de abastecimento não se fazem necessárias.
§2º. Onde não for constatada a potabilidade da água, e o caso permitir, mediante autorização do Serviço de Inspeção Municipal - SIM, se fará necessário a implementação de equipamento de cloração da água de abastecimento.
Art. 19 Para a instalação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM no estabelecimento, além das demais exigências fixadas neste Decreto, o mesmo deve apresentar os Programas de Boas Práticas de Fabricação – BPF e de Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO, ou programas considerados equivalentes, para serem implementados no estabelecimento em referência.
 
SEÇÃO II
Instalação e Equipamentos
 
Art. 20 A instalação de estabelecimentos de que trata este Decreto, bem como de seus respectivos equipamentos, devem obedecer às exigências previstas em legislação específica, desde que não colidam com as exigências de ordem sanitária ou industrial previstas neste Decreto, ou atos complementares.
 
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Art. 21 O não atendimento das normas estabelecidas neste Decreto e na legislação específica vigente, em especial o Decreto Federal nº 9013/17, e suas alterações, acarretará a aplicação de penalidades ao infrator, pessoa física ou jurídica responsável, com observância, no que couber, do Título XI, domesmo Decreto Federal.
 
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 22 Sempre que necessário, o Serviço de Inspeção Municipal - SIM solicitará Parecer do órgão competente da saúde, para registro de produtos com alegações funcionais, indicação para alimentação de criança de primeira infância, ou grupos populacionais que apresentem condições metabólicas e fisiológicas específicas, ou outros que não estejam estabelecidas em normas específicas.
Art. 23. A venda direta de produtos em pequenas quantidades, de acordo com o Decreto Federal nº 5.741/2006, seguirá o disposto em legislação complementar de âmbito federal.
Art. 24 O Serviço de Inspeção Municipal - SIM e a Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo, por meio do seu escritório regional/municipal, no âmbito de suas competências, atuarão conjuntamente no sentido de salvaguardar a saúde animal e a segurança alimentar.
Art. 25 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução do presente Decreto serão resolvidos de acordo com a legislação específica em vigor, podendo a Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após debatido e ouvido o Conselho de Inspeção Sanitária, instituído pela Lei nº 4267/2019, emitir Parecer e Notas Técnicas de Procedimento.
Art. 26 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3757, de 14 de setembro de 2020.
 
São Manuel,  25 de janeiro de 2021.
 
 
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Registrado na Seção de Expediente em 25 de janeiro de 2021.
 
 
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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