Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de São Manuel - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3178, 17 DE MARÇO DE 2008
Assunto(s): Cessões e Concessões
Em vigor

LEI N° 3178 DE 17 DE MARÇO DE 2008
 
LEI Nº 601 DE 17 DE MARÇO DE 2.008
(PROJETO DE LEI Nº 13/2008 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“AUTORIZA A CESSÃO DA POSSE, DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA, PARA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a ceder os direitos possessórios do imóvel objeto da matrícula predial nº 17.135, do Livro nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel – SP, localizado na cidade, distrito, município e comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, para a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, a seguir descrito:
 
“UMA GLEBA DE TERRAS resultante da unificação das GLEBAS 01, 02 e 03, situada no perímetro urbano deste distrito, município e comarca de São Manuel, Estado de São Paulo, circunscrição única, no lado par da AVENIDA DOS EXPEDICIONÁRIOS, a 90,35 metros do cruzamento com a Travessa dos Expedicionários, com área de 104.846,59 m2 ou 10,4846 há ou 4,3324 alqueires paulistas, com a seguinte descrição: partindo do marco 00 (marco inicial), localizado na divisa da Avenida dos Expedicionários, propriedade de Jorge Dallacqua e a referida propriedade, para daí defletir à direita e seguir em curva de desenvolvimento com raio de 9,00 metros, por uma distância de 14,14 metros até o marco 01; daí segue com rumo magnético de 17º44’47” SW por uma distância de 140,00 metros até o marco 02, confrontando até aí com Jorge Dallacqua; daí deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 72º12’42” SE por uma distância de 664,70 metros até o marco 03, confrontando com Jorge Dallacqua, José Antonio Dell’Aqua e Sinval Souza Dallacqua; daí deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 17º44’47” NE por uma distância de 177,01 metros até o marco 04, confrontando com Sinval Souza Dallacqua; daí deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 83º21’11” NW por uma distância de 34,28 metros até o marco 05; daí deflete à direita e segue com rumo magnético de 75º50’34” NW por uma distância de 192,34 metros até o marco 06; daí deflete à direita e segue com rumo magnético de 73º24’44” NWpor uma distância de 448,19 metros até o marco inicial 00, confrontando até aí com a Avenida dos Expedicionários, encerrando assim a descrição do perímetro”.  
 
Art. 2º - A cessão de posse a que se refere a presente Lei será feita para fins de regularização jurídica de parcelamento popular com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda, nos termos do artigo 167, item 36, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 e dentro das finalidades previstas na Lei Estadual nº 905, de 18 de dezembro de 1975.
 
§ 1º - As despesas com a lavratura do instrumento público e com o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis ficarão a cargo da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
 
§ 2º - A cessão de posse será irrevogável e irretratável, salvo se for dado ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.
 
Art. 3º - O Poder Executivo se obrigará, na escritura de cessão de posse, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e doá-lo novamente à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU se, a qualquer título, a cessão de posse for anulada ou o imóvel for reivindicado por terceiros, tudo sem ônus para a Donatária.
 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento programa vigente.
 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
 
São Manuel, 17 de março de 2008.
 
 
  
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em           /           /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 4092, 04 DE OUTUBRO DE 2017 Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 2417, de 22 de março de 1999 e dá providências. 04/10/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 3810, 17 DE DEZEMBRO DE 2014 “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº. 3104/2007”. 17/12/2014
LEI ORDINÁRIA Nº 3259, 24 DE JUNHO DE 2009 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DA MALHA FERROVIÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, A INSTALAR CANCELAS ELETRÔNICAS NAS PASSAGENS DE NÍVEL, NO TRECHO QUE CORTA O MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS”. 24/06/2009
LEI ORDINÁRIA Nº 3061, 19 DE DEZEMBRO DE 2006 “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 45/97” 19/12/2006
LEI ORDINÁRIA Nº 3012, 26 DE ABRIL DE 2006 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REGULAMENTAR O FUNCIONAMENTO, EXPLORAÇÃO E USO DAS DEPENDÊNCIAS DA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA MUNICIPAL”. 26/04/2006
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3178, 17 DE MARÇO DE 2008
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3178, 17 DE MARÇO DE 2008
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.