DECRETO Nº 3807 DE 24 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre o funcionamento das atividades econômicas no Município de São Manuel, dentro do “PLANO SÃO PAULO” de combate a pandemia causada pela COVID-19.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO:
O Decreto Estadual nº 64.994 e 28 de maio de 2020, que instituiu o “Plano São Paulo” para o fim de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;
O Decreto Estadual nº 65.487, de 22 de janeiro de 2021, que institui, no âmbito do “Plano São Paulo”, medidas excepcionais para as regiões classificadas na Fase 1 - Vermelha;
Que o Município de São Manuel, encontra-se regionalmente na Fase 1 – Vermelha (Alerta Máximo de contaminação) do “Plano São Paulo”, que estabelece critérios para maior restrição de atividades econômicas;
A necessidade de adoção de medidas locais para a manutenção da quarentena e regramento das atividades não essenciais;
DECRETA:
Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de São Manuel, considerando a evolução da pandemia e a taxa de ocupação UTI COVID.
Art. 2º Fica declarada a Fase Vermelha (Alerta Máximo) no Município de São Manuel,não sendo permitido o funcionamento, com atendimento presencial ao público, de atividades econômicas não essenciais.
§ 1ºAs atividades consideradas essenciais, de acordo com o artigo 3º deste Decreto, poderão funcionar em horário normal, de acordo com o alvará de funcionamento, respeitadas as normas e protocolos sanitários gerais e setoriais específicas e o disposto neste Decreto.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se atividade econômica essencial, que poderá operar com atendimento ao público:
I – Comércios de vendas de Alimentos, compreendidos:
- Supermercados;
Mercados;
Minimercados;
Mercearias;
Açougues;
Quitandas;
Padarias; e
Casas de ração e alimentos para animais, agropecuárias e congêneres.
II – Prestadores de Serviços em Geral, compreendidos:
- Armazéns;
Oficinas Mecânicas e Borracharias;
Postos de Combustíveis e derivados;
Revendas de Gases;
Transportadoras;
Hotéis, pousadas e congêneres;
Serviços de entrega de mercadorias;
Bancas de Jornal;
Salões de Beleza e Barbearia;
Academias de esporte de todas as modalidades;
Agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres;
Unidades lotéricas;
Serviços funerários;
Clubes e Associações;
Templos, igrejas e instituições religiosas;
Escritórios e atividades administrativas;
Lojas de Conveniência;
Pet Shops e congêneres.
III – Serviços e Comércios de Saúde e Higiene:
- Consultórios Médicos e Veterinários;
Consultórios Odontológicos;
Clínicas de Fisioterapia;
Farmácias;
Armazéns de Materiais de Limpeza;
Lavanderias; e
Serviços de Limpeza.
IV – As atividades relacionadas nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, e suas alterações.
§ 1º O atendimento ao público pelos estabelecimentos enquadrados como de atividades essenciais deverá ser realizado, em cada caso, com as seguintes restrições:
I – entrada e permanência no local de somente 1 (um) adulto por família;
II – proibição de venda de bebidas alcóolicas entre 20h e 6h;
III – proibição de degustação ou consumo de produtos alimentícios ou bebidas no local;
IV – proibição de permanência de clientes em sala de espera;
V – atendimentoindividualizado, com agendamento prévio de 1 (um) cliente por vez;
VI – ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local, de acordo com o alvará de funcionamento;
VII - orientação, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50 (um metro e meio) entre pessoas e assentos;
VIII – disponibilização de álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público, para uso de funcionários e clientes;
IX – exigência do uso de máscara de proteção facial a todos os clientes, para acesso e permanência no estabelecimento; e
X – fornecimento de máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual) necessário à atividade, a todos os seus empregados ou colaboradores, para uso correto e obrigatório durante todo o expediente.
§ 2º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento.
§ 3º Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão adotar, preferencialmente, o atendimento via telefone, com entrega por meio de
delivery e
drive thru, podendo, nos casos de impossibilidade em razão da atividade, atender aos clientes de forma a garantir a segurança e higienização do local a cada hora,bem como observar a todos os protocolos sanitários gerais e setorial específicos, determinados pelos órgãos competentes.
Art. 4º Os serviços de transporte coletivo, seja público ou privado, ainda que contratado por empresa para transporte de seus colaboradores, feito por ônibus, vans, táxis e assemelhados, deverão observar, além dos protocolos sanitários gerais e setorial específicos, determinados pelos órgãos competentes, ainda:
I – A utilização de metade da capacidade máxima permitida ao veículo;
II – A higienização do veículo a cada ciclo ou rota concluída, de acordo com as normas sanitárias gerais e específicas do setor.
Parágrafo único. As atividades de moto-táxi, dada a proximidade entre passageiro e motorista, fica suspensa exclusivamente para o transporte de pessoas, podendo manter as atividades de entrega de produtos e mercadorias.
Art. 5º Os Templos, Igrejas de demais Instituições Religiosas poderão realizar atividades presenciais, de natureza administrativa, assistencial e religiosa, com observância de todos os protocolos sanitários gerais e setorial específicos, determinados pelos órgãos competentes, bem como o distanciamento mínimo entre pessoas e assentos.
Art. 6º As Lojas de Conveniência estão proibidas de funcionar entre 20h e 6h.
Art. 7º Ficam autorizadas as práticas esportivas e as atividades físicas ao ar livre, sem contato direto entre as pessoas, em ambientes públicos abertos e que não gerem aglomeração de pessoas.
Art. 8º Fica autorizada a prática de atividades físicas em Clubes e Associações, sem contato direto entre as pessoas, em ambientes abertos e que não gerem aglomeração de pessoas, por até 4 horas diárias ininterruptas.
Art. 9º Aulas particulares podem ser realizadas somente no formato virtual ou por meios não presenciais.
Art. 10 Fica proibido o consumo de quaisquer alimentos e bebidas em restaurantes, bares, lanchonetes,
foodtrucks,
trailers, carrinhos de lanche e congêneres.
§ 1º Os estabelecimentos de que trata este artigo podem oferecer alimentos embalados para viagem, com entrega por meio de
delivery e
drive thru até às 22h, e, após esse horário, somente no sistema de
delivery.
§ 2º Na beira de rodovias é autorizado o atendimento exclusivo de viajantes e caminhoneiros.
Art. 11 Fica proibida a realização de eventos, festas, convenções, atividades culturais e demais atividades presenciais que gerem aglomeração de pessoas, no Município de São Manuel.
Art. 12 A fiscalização será exercida pela Prefeitura Municipal de São Manuel, por meio dos seus agentes de fiscalização.
Parágrafo único. Não observadas as normas estabelecidas neste Decreto e na legislação vigente, o agente de fiscalização procederá à Notificação e Autuação do estabelecimento, para fins de aplicação de penalidades de multas, conforme Anexo I, parte integrante deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como cassação do alvará e lacração do estabelecimento.
Art. 13 Os estabelecimentos são responsáveis pelo cumprimento das normas e condições previstas neste Decreto, devendo fiscalizar o pleno atendimento das disposições pelos seus colaboradores,clientes e consumidores.
Art. 14Fica estendida a quarentena até 7 de fevereiro de 2021.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3803, de 18 de janeiro de 2021.
São Manuel, 24 de janeiro de 2021.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Seção de Expediente em 24 de janeiro de 2021.
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
ANEXO I - PENALIDADES
DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
VALORES DE MULTA (R$) |
LEVE |
GRAVE |
GRAVÍSSIMA |
1.Não observar a ocupação máxima permitida para o local |
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898,50 |
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2.Não fixar a placa na entrada do estabelecimento com a lotação máxima permitida para o local |
337,00 |
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3.Não sinalizar ou sinalizar de forma irregular filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas |
337,00 |
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4.Não disponibilizar itens obrigatórios de higiene pessoal, previstos nos protocolos específicos, ou disponibilizá-los em quantidade insuficiente |
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898,50 |
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5.Não realizar ou realizar de forma inadequada as providências de sanitização previstas nos protocolos específicos |
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898,50 |
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6.Não realizar a medição obrigatória de temperatura, de acordo com os protocolos específicos |
337,00 |
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7.Propiciar aglomeração ou não tomar medidas para assegurar o distanciamento social, de acordo com os protocolos específicos |
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3.201,45 |
8.Não realizar qualquer das ações de comunicação, previstas nos protocolos específicos |
168,50 |
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9.Manter clientes em sala de espera, sem observância do distanciamento mínimo entre pessoas e assentos, de acordo com os protocolos específicos |
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898,50 |
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10.Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara em estabelecimentos, ou manter pessoas no estabelecimento sem os equipamentos de proteção individual,de acordo com os protocolos específicos |
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898,50 |
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11.Entrar ou permanecer sem máscara facial em estabelecimento, local público ou privado - aplicável à pessoa sem máscara |
168,50 |
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12.Realizar festas ou eventos suscetíveis à aglomeração de pessoas, em desacordo com as regras estabelecidas |
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3.201,45 |
13.Realizar atividades esportivas, em desacordo com as regras estabelecidas |
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1.797,31 |
14.Realizar o atendimento ao público em desacordo com os horários estabelecidos |
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1.797,31 |
15.Descumprir qualquer outra medida prevista nos protocolos específicos e não previstas nos demais itens. |
168,50 |
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Obs:
Em caso de reincidência, o valor da multa será majorado em 50% o valor previsto na tabela.