LEI Nº 3303 DE 15 DE OUTUBRO DE 2.009
LEI Nº 726 DE 15 DE OUTUBRO DE 2.009
(PROJETO DE LEI Nº 106/2009 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos, edificados ou não, localizados na Zona Urbana da sede do Município de São Manuel e Distrito de Aparecida de São Manuel, ficam obrigados a mantê-los capinados e limpos, bem como retirar todos os entulhos e lixo neles acumulados, nos termos do que dispõe esta Lei.
§ 1° - A capinação e a limpeza dos terrenos deverão ocorrer nos meses de março e setembro de todos os anos, caso seja necessário.
§ 2° - Caso os proprietários ou possuidores dos terrenos não efetuem a capinação e a limpeza dos mesmos nos meses mencionados no parágrafo 1°, a Municipalidade o fará, independentemente de notificação, contratando, para tanto, empresa especializada para a execução dos serviços necessários, cobrando, posteriormente, de seus proprietários ou possuidores os valores dos serviços executados, acrescidos de 20% (vinte por cento) de taxa de administração, tudo nos termos do artigo 289 do Código Tributário Municipal.
§ 3° - Os proprietários ou possuidores dos terrenos poderão recolher aos cofres públicos a importância a ser definida para a capinação e limpeza de seus terrenos, caso, não desejam efetuar o serviço, delegando-o ao poder público, sendo certo que nesse caso não haverá a incidência da taxa de administração de 20%, nos moldes do artigo 289 do Código Tributário Municipal.
§ 4° - A Prefeitura Municipal deverá dar ciência da presente Lei a todos os proprietários ou possuidores de terrenos, através de notificação com anuência de recebimento ou através de via postal registrada, por uma única vez, quando de sua entrada em vigor.
Art. 2º - Os proprietários ou possuidores de terrenos, seja a que título for, serão notificados a capinarem e limparem seus terrenos em quaisquer outras datas que o Setor de Fiscalização entender necessário, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, que poderá ser pessoal ou por via postal, com aviso de recebimento.
§ 1° - Caso os proprietários ou possuidores dos terrenos não efetuarem a capinação e a limpeza necessárias, a Municipalidade o fará, independentemente de outra notificação, contratando empresa especializada para a execução dos serviços, cobrando, posteriormente, dos proprietários ou possuidores os valores dos serviços executados, acrescidos da taxa de administração de 20% (vinte por cento), nos termos do artigo 289 do Código Tributário Municipal.
Art. 3º – Os terrenos que não possuírem passeio público calçado deverão ser mantidos em nível, a uma distância de 03 (três) centímetros abaixo do perfil da guia, evitando, com isso, o acúmulo de terra junto a sarjeta.
Art. 4º - Àquele que deixar de cumprir as determinações desta Lei será imposta multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) na primeira ocorrência e R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de reincidência por descumprimento da obrigação no período de 30 (trinta) dias contados da primeira autuação, sem prejuízo da execução onerosa do serviço pelo Poder Executivo;
Art. 5° - Os valores monetários previstos nesta lei serão corrigidos mensalmente, após sua publicação, de acordo com a variação acumulada do IGPM (FGV) até o mês anterior ao da autuação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 15 de outubro de 2009.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.