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DECRETO Nº 3941, 07 DE JANEIRO DE 2022
Assunto(s): Imóveis/Equip./Objetos
Vigência Esgotada
DECRETO Nº 3941 DE 7 DE JANEIRO DE 2022

 
Dispõe sobre a Notificação de proprietários e possuidores de imóveis, em observância à Lei nº 3931, de 10 de março de 2016, e alterações posteriores, que ‘dispõe sobre medidas permanentes de prevenção contra a dengue’ no Município de São Manuel.

 
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 78, inciso IX, c/c o art. 103, inciso I, “a”, da Lei Orgânica do Município; e

Considerando que, segundo a Lei nº 3931, de 10 de março de 2016, “todos os imóveis rurais ou urbanos situados no Município de São Manuel, edificados ou não, sujeitam seus proprietários, possuidores, locatários ou responsáveis na obrigação solidária de prevenção e adoção de medidas que evitem a presença e a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, ou de qualquer outro gênero e espécie, seja ele transmissor ou não de moléstia ao ser humano”;

Considerando a grande quantidade de lotes, terrenos baldios, construções e casas abandonadas com disposição de entulhos, lixos e vegetação daninha, que representam risco à segurança e à saúde pública, tendo em vista a proliferação de animais peçonhentos, criadouros do mosquito Aedes aegypti transmissor da dengue, zika, chikungunya e outras, que podem causar danos irreversíveis aos munícipes;

Considerando a necessidade de Notificar os proprietários e possuidores de imóveis especificados neste Decreto, para fins de atendimento à legislação municipal, visando à saúde pública e ao bem estar da população;
 

DECRETA:

Art. 1º O Município de São Manuel NOTIFICA todos os proprietários, possuidores ou titulares a qualquer título de imóveis localizados na cidade de São Manuel, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, procedam à capinação e limpeza dos imóveis sob sua responsabilidade, não depositem lixo orgânico e entulhos, bem como mantenham os lotes vagos em condições de boa higiene e limpeza.
 
§ 1º O não atendimento ao disposto neste Decreto no prazo previsto no caput deste artigo, implicará na imposição de lavratura de Autuação e lançamento de multa, conforme disposto na Lei nº 3931, de 10 de março de 2016, e alterações posteriores, pela Prefeitura Municipal de São Manuel, por meio de suas Diretorias Municipais, nos seguintes valores, devidamente atualizados, de acordo com a legislação vigente:
 
I –R$ 965,09 para residências;
II – R$ 1.085,73 para terrenos baldios;
III – R$ 1.206,37 para estabelecimentos comerciais e empresariais, de recreação e entidades sem fins lucrativos.

§ 2º Decorridos mais de 30 dias do prazo estabelecido no caput deste artigo, o não atendimento da Notificação será considerado, para efeitos deste Decreto, reincidência, e implicará na lavratura de nova Autuação e lançamento de multa, em valor correspondente ao dobro do estipulado, para cada caso, no § 1º deste artigo, de acordo com legislação vigente.
 
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
 
São Manuel, 7 de janeiro de 2022.
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Registrado na Seção de Expediente em 7 de janeiro de 2022.
 
 
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
CHEFE DA SEÇÃO DE EXPEDIENTE
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 3510, 26 DE SETEMBRO DE 2011 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE “ACEIRO” NOS TERRENOS DA ÁREA URBANA E RURAL DO MUNICÍPIO E DÁ PROVIDÊNCIAS”. 26/09/2011
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