LEI Nº 3297 DE 30 DE SETEMBRO DE 2.009
LEI Nº 720 DE 30 DE SETEMBRO DE 2.009
(PROJETO DE LEI Nº 88/2009 - AUTORIA: VEREADOR DR. OMAR MATTIELLI DE CARVALHO)
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, COLOCAREM À DISPOSIÇÃO DOS CLIENTES O NÚMERO DO TELEFONE E ENDEREÇO DO PROCON.”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica obrigado os estabelecimentos comerciais sediados no Município de São Manuel, a colocarem à disposição dos clientes o número do telefone e endereço do PROCON, em placa indicativa em local visível.
Parágrafo único: A placa referida no “caput” do artigo deve ter a dimensão de, no mínimo, 50 cm por 25 cm.
Art. 2º. O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) e, na reincidência deve ser cobrado o dobro.
Parágrafo único: O valor da multa fixada no artigo será reajustada com base no INPC.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 30 de setembro de 2009.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.