DECRETO Nº 3803 DE 18 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre o funcionamento das atividades econômicas no Município de São Manuel, dentro do “PLANO SÃO PAULO” de combate a pandemia causada pela COVID-19.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 78, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO:
O Decreto Estadual nº 64.994 e 28 de maio de 2020, que instituiu o “Plano São Paulo” para o fim de implementar e avaliar ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente da COVID-19;
Que o Município de São Manuel, encontra-se regionalmente na Fase 2 – Laranja (Controle) do “Plano São Paulo”, que estabelece critérios de maior atenção, com eventuais liberações de atividades econômicas; e
A necessidade de adoção de medidas locais para a manutenção da quarentena e regramento das atividades não essenciais;
DECRETA:
Art. 1º Fica mantida a prática do distanciamento social como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de São Manuel.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais e de serviços, em funcionamento no Município de São Manuel, deverão atender os protocolos sanitários gerais, determinados pelos órgãos competentes, bem como observar as seguintes regras:
I – atendimento ao público reduzido a 8 (oito) horas diárias, após as 6h e antes das 20h, de segunda-feira a sábado, e adoção de protocolo sanitário setorial específico;
II – ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local, de acordo com o alvará de funcionamento;
III - orientação, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;
IV – disponibilização de álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público, para uso de funcionários e clientes;
V – fornecimento de máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI (Equipamento de Proteção Individual) necessário à atividade, a todos os seus empregados ou colaboradores, para usocorreto e obrigatório durante todo o expediente; e
VI – exigência do uso de máscara de proteção facial a todos os clientes, para acesso e permanência no estabelecimento, bem como nas filas locais de espera.
Art. 3º As Lojas de Conveniência e Adegas em funcionamento no Município de São Manuel somente poderão vender bebidas alcóolicas após às 6h e até às 20hs, observados todos os protocolos sanitários gerais e setorial específicos, determinados pelos órgãos competentes.
Art. 4º As lanchonetes, restaurantes e similares deverão atender aos protocolos sanitários gerais, determinados pelos órgãos competentes, bem como devem observar as seguintes regras:
I – atendimento ao público reduzido a 8 (oito) horas diárias, das 10h30 às 14h30 e das 16h às 20h, e adoção de protocolo sanitário setorial específico;
II – venda de bebidas alcóolicas até as 20h;
III-ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local, de acordo com o alvará de funcionamento;
IV–consumo local e atendimento exclusivo para clientes sentados, em áreas arejadas ou ao ar livre;
V – distanciamento mínimo de 2,00 (dois) metros, entre as mesas em todas as dimensões;
VI – orientação, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1.50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;
VII – disponibilização de álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado atendimento ao público, para uso de funcionários e clientes;
VIII – fornecimento de máscaras de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI (equipamento de proteção individual) necessário à atividade, a todos os seus empregados ou colaboradores, para usocorreto e obrigatório durante todo o expediente; e
IX – exigência do uso de máscara de proteção facial ao público, para acesso e locomoção dentro do estabelecimento, bem como nas filas locais de espera.
§ 1º. Os bares somente poderão funcionar no horário das 12h às 20h, sem consumação local, observados todos os protocolos sanitários gerais e setorial específicos, determinados pelos órgãos competentes.
§ 2º. Fora dos horários estabelecidos neste artigo,os bares, lanchonetes, restaurantes e similares poderão atender por meio de serviços de delivery e
drive thru.
Art. 5º Os salões de beleza, barbearias e similares deverão atender aos protocolos sanitários gerais, determinados pelos órgãos competentes, bem como observar as seguintes regras:
I – atendimento ao público reduzido a 8 (oito) horas diárias, após às 6h e antes das 20h, e adoção de protocolo sanitário setorial específico;
II – ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local, de acordo com o alvará de funcionamento;
III –orientação, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;
IV – disponibilização de álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público, para uso de funcionários e clientes;
V – fornecimento de máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI (equipamento de proteção individual) necessário à atividade, a todos os seus empregados ou colaboradores, para uso correto e obrigatório durante todo o expediente; e,
VI – exigência de uso de máscara de proteção facial a todos os clientes, para acesso e permanência no estabelecimento, bem como nas filas locais de espera.
Art. 6º As academias de esportes de todas as modalidades, centros de ginástica e similares deverão atender aos protocolos sanitários gerais, determinados pelos órgãos competentes, bem como observar as seguintes regras:
I – atendimento ao público reduzido a 8 (oito) horas diárias, após as 6h e antes das 20h, e adoção de protocolo sanitário setorial específico;
II-ocupação máxima limitada a 40% da capacidade do local, de acordo com o alvará de funcionamento;
III – agendamento prévio com hora marcada;
IV – permissão apenas de aulas e práticas individuais, estando suspensas as aulas e práticas em grupo;
V – higienização, com álcool em gel 70%, de todos os equipamentos e aparelhos a cada troca ou uso de aluno;
VI – orientação, por meio de cartazes, faixas, fitas e elementos de sinalização no solo, a fim de delimitar e resguardar o cumprimento da distância mínima de 1,50 (um metro e meio) entre pessoas, em filas locais de espera, a fim de evitar aglomerações;
VII – disponibilização de álcool em gel 70% em todos os pontos onde é realizado o atendimento ao público, para uso de funcionários e clientes;
VIII – fornecimento de máscara de proteção facial, bem como todo e qualquer EPI (equipamento de proteção individual) necessário à atividade, a todos os seus empregados ou colaboradores, para uso correto e obrigatório durante todo o horário de expediente;
IX – exigência de uso de máscara de proteção facial a todos os clientes, para acesso e permanência no estabelecimento, bem como nas filas locais de espera.
Art. 7º Fica proibida a realização de eventos, festas, convenções, atividades culturais e demais atividades que gerem aglomeração no Município de São Manuel.
Art. 8º A fiscalização será exercida pela Prefeitura Municipal de São Manuel, por meio dos seus agentes de fiscalização.
Parágrafo único. O agente de fiscalização deverá, inicialmente, emitir orientações, por escrito, ao estabelecimento que não esteja conforme as determinações e protocolos sanitários fixados no presente Decreto, e, caso estas não sejam acatadas, procederá à Notificação e Autuação do estabelecimento, para fins de aplicação de penalidades de multas, conforme Anexo I, parte integrante deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, como cassação do alvará e lacração do estabelecimento.
Art. 9º Os estabelecimentos são responsáveis pelo cumprimento das regras previstas neste Decreto, devendo fiscalizar o pleno atendimento das disposições pelos empregados e/ou colaboradores, bem como pelos clientes e consumidores.
Art. 10 Os estabelecimentos considerados essenciais, tais como supermercados, padarias, açougues, farmácias, lojas de materiais de construção, elétrica e hidráulica poderão funcionar em horário normal, de acordo com o alvará de funcionamento, respeitadas às normas e protocolos sanitários gerais e setoriais.
Art. 11 Fica estendida a quarentena até 7 de fevereiro de 2021.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3781, de 19 de novembro de 2020.
São Manuel,18 de janeiro de 2021.
RICARDO SALARO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado na Seção de Expediente em 18 de janeiro de 2021.
Luciana Fidêncio Beloti Shinozaki
Chefe da Seção de Expediente
ANEXO I - PENALIDADES
DESRIÇÃO DA INFRAÇÃO |
VALORES DE MULTA (R$) |
LEVE |
GRAVE |
GRAVÍSSIMA |
1.Não observar a ocupação máxima permitida para o local |
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898,50 |
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2.Não fixar a placa na entrada do estabelecimento com a lotação máxima permitida para o local |
337,00 |
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3.Não sinalizar ou sinalizar de forma irregular filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas |
337,00 |
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4.Não disponibilizar itens obrigatórios de higiene pessoal, previstos nos protocolos específicos, ou disponibilizá-los em quantidade insuficiente |
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898,50 |
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5.Não realizar ou realizar de forma inadequada as providências de sanitização previstas nos protocolos específicos |
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898,50 |
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6.Não realizar a medição obrigatória de temperatura, de acordo com os protocolos específicos |
337,00 |
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7.Propiciar aglomeração ou não tomar medidas para assegurar o distanciamento social, de acordo com os protocolos específicos |
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3.201,45 |
8.Não realizar qualquer das ações de comunicação, previstas nos protocolos específicos |
168,50 |
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9.Manter clientes em sala de espera, sem observância do distanciamento mínimo entre pessoas e assentos, de acordo com os protocolos específicos |
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898,50 |
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10.Permitir a entrada de pessoas que não estejam utilizando máscara em estabelecimentos, ou manter pessoas no estabelecimento sem os equipamentos de proteção individual,de acordo com os protocolos específicos |
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898,50 |
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11.Entrar ou permanecer sem máscara facial em estabelecimento, local público ou privado - aplicável à pessoa sem máscara |
168,50 |
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12.Realizar festas ou eventos suscetíveis à aglomeração de pessoas, em desacordo com as regras estabelecidas |
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3.201,45 |
13.Realizar atividades esportivas, em desacordo com as regras estabelecidas |
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1.797,31 |
14.Realizar o atendimento ao público em desacordo com os horários estabelecidos |
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1.797,31 |
15.Descumprir qualquer outra medida prevista nos protocolos específicos e não previstas nos demais itens. |
168,50 |
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Obs: Em caso de reincidência, o valor da multa será majorado em 50% o valor previsto na tabela.