LEI Nº 3277 DE 12 DE AGOSTO DE 2.009
LEI Nº 700 DE 12 DE AGOSTO DE 2.009
(PROJETO DE LEI Nº 43/2009 - AUTORIA: VEREADOR ANIZIO APARECIDO JOSEPETTI)
“FICA INSTITUÍDO A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE PLANTIO DE ÁRVORES PELOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de São Manuel, através da Diretoria de Obras, exigir no Auto de Conclusão da Obra, o plantio de árvore no passeio público ou dentro do imóvel, dispondo da seguinte forma:
I- Quando a testada do imóvel for de 10 metros lineares para a via pública, deverá ser plantada no mínimo 1 (uma) arvore;
II- Quando tiver mais de 10 metros lineares, deverá ser plantada 1 (uma) árvore a cada 5 metros de distância uma da outra, ou na razão de uma árvore a cada 250 metros quadrados.
Art. 2º. No ato da apresentação do projeto de construção, ampliação, regularização ou reforma de qualquer tipo de edificação, junto ao órgão responsável pela aprovação do projeto, será entregue ao proprietário do imóvel um folheto explicativo elaborado pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente devendo constar as espécies de árvores autorizadas para o plantio.
Parágrafo único: A Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente deverá catalogar e acompanhar o desenvolvimento das espécies de árvores plantadas por um período mínimo de 6 (seis) meses, e se a planta apresentar maus tratos ou estiver danificada ou mesmo morta, o responsável será multado de acordo com Decreto de regulamentação da Lei.
Art. 3º. A expedição do habite-se e do auto de conclusão da obra, somente será autorizado quando o proprietário cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 4º. Fica obrigatório, como requisito básico para aprovação de loteamentos, bem como a expedição de alvará de licença, exigência do plantio de árvores nos termos desta lei, com plano de arborização com parecer do CMMA e do responsável técnico, com árvores de no mínimo 2 metros de altura e DAP de 3 cm, respeitando orientação solar, com tutores, adubação química e orgânica e 2 anos de manutenção, sendo obrigatório a eletricidade nos loteamentos compactas.
Art. 5º. Os proprietários de imóveis que descumprirem o disposto nesta Lei, poderão incorrer em multa a ser fixada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 7º. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 12 de agosto de 2.009.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração