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LEI ORDINÁRIA Nº 3249, 01 DE ABRIL DE 2009
Assunto(s): Desafetações
Em vigor

LEI Nº 3249 DE 01 DE ABRIL DE 2.009
 
LEI Nº 672 DE 01 DE ABRIL DE 2.009
(PROJETO DE LEI Nº 34/2009 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DO ARTIGO 1º E 3º E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL 654 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2.009”.
 
 
THARCILIO BARONI JUNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - O artigo primeiro da Lei Municipal nº. 654 de 05 de fevereiro de 2.009 fica alterado, passando a ter a seguinte redação:

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar a área institucional IG 3 localizada na matricula 9497 do Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel-SP, a seguinte área:
 
Área a ser desafetada – Matrícula 9497, área institucional IG 3: –“Uma área  de terra com 1.088, 15 metros quadrados, medindo 40,82 metros-mais 15,80 metros em curva, de frente para a rua Pedro Celendroni e 22,96 metros mais 13 metros em curva, de frente para a rua Jose Tirapelli., encerrando assim a descrição do perímetro”.

Art. 2º - O artigo terceiro e seu parágrafo único da Lei Municipal nº. 654 de 05 de fevereiro de 2.009 fica alterado, passando a ter a seguinte redação:

ARTIGO 3º - O imóvel objeto da doação autorizada pela presente lei, destina-se a construção de um prédio para instalação de um posto de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social, devendo as obras serem iniciadas dentro de 12 meses da data da lavratura da escritura de doação bem como concluídas dentro de 24 meses da mesma data, devendo as condições estabelecidas nesta Lei serem consignadas no instrumento público de doação e do registro a ser realizado na matricula do imóvel, inclusive especificando-se cláusula de reversão, para o caso do descumprimento dos encargos.
 
Parágrafo único: Para o caso da ocorrência da reversão prevista no presente artigo, a área doada, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas, se incorporarão ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização ao Instituto Nacional do Seguro Social donatário.”
 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 01 de abril de 2.009.
 
 
 
THARCILIO BARONI JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em          /          /

  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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