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LEI ORDINÁRIA Nº 3421, 01 DE DEZEMBRO DE 2010
Assunto(s): USO DE BEM PUBLICO
LEI N° 3421 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010
LEI Nº 845 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 94/2010 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PERMITIR O USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL POR ENTE PRIVADO”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir, gratuitamente, o uso de um IMOVEL pela ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NAS CHÁCARAS CATÂNEO ANGELO E ÁREAS ADJACENTES, inscrita no CPF/MF sob o nº 50.824.408/0001-56, com sede na Rua Roberto Luiz Bastos, nº 300, chácara nº 97, bairro Catâneo Ângelo.
Parágrafo único – O imóvel acima de propriedade do município de São Manuel, descrito na matricula nº 13.007, livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel.
Art. 2º - A Permissionária fica obrigada a utilizar o imóvel exclusivamente, para atender suas funções estatutárias, descritas no seu estatuto e em especial no artigo 2º, do estatuto da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NAS CHÁCARAS CATÂNEO ANGELO E ÁREAS ADJACENTES.
Art. 3º - Fica autorizado à Permissionária construir benfeitorias sem direito a retenção ou indenização, mesmo que úteis e necessárias.
Art. 4º - O prazo de vigência da permissão de uso será de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por igual período ou até a dissolução da ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS NAS CHÁCARAS CATÂNEO ANGELO E ÁREAS ADJACENTES, e mediante compromisso a ser firmado pelas partes, com antecedência mínima de 12 (doze) meses contados da data do término do período inicial.
Art. 5º - Os custos de construção e manutenção das instalações correrão por conta exclusiva da Permissionária.
Art. 6º - Esta permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Executivo caso a Permissionária descumpra suas obrigações ou venha a utilizar o imóvel para finalidade diversa daquela prevista no artigo 2° desta Lei, ficando garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa.
Art. 7º - Ao final do prazo de permissão de uso a Permissionária se obriga a desocupar o imóvel, independente de notificação prévia, sem ter direito a qualquer indenização em dinheiro ou mesmo reclamar a retenção das benfeitorias realizadas no local.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa local.
São Manuel, 01 de dezembro de 2010.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.