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LEI ORDINÁRIA Nº 2650, 25 DE SETEMBRO DE 2001
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor
LEI Nº 2650 DE 25 DE SETEMBRO DE 2001
 
LEI Nº 070/2001 DE 25 DE SETEMBRO DE 2001
(Projeto de Lei Nº 75/2001 - Autoria: Executivo Municipal)
 
“ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, SEUS FINS E MECANISMOS DE FORMULAÇÃO E AMPLIAÇÃO; DÁ NOVA REGULAMENTAÇÃO À COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE”.
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 
Artigo 1º - A política do Meio Ambiente, em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente estabelecida pela Lei Federal nº 6938, de 31 de agosto de 1981, tendo em vista o disposto no artigo 225 da Constituição Federal, na Constituição Estadual, artigos 193 e 207, e na Lei Orgânica do Município de São Manuel, tem por objetivo, a garantia da qualidade de vida dos habitantes, melhoria e recuperação dos recursos naturais, promovendo assim, um desenvolvimento sustentável ao Município.
 
Artigo 2º - Para os fins previstos nesta Lei, entenda-se por:
 
I - Meio Ambiente: o conjunto de condições, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
 
II - Poluição: alteração da qualidade ambiental, resultante de atividades humanas e fatores naturais que, direta e indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;
 
b)     criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem as condições estéticas ou sanitárias do Meio Ambiente; Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
 
III - Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora e degradação ambiental;
 
IV - Recursos Naturais: o ar atmosférico, as águas superficiais e o  solo, o subsolo, os elementos da biosfera e demais componentes dos ecossistemas, com todas as suas inter-relações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico;
 
V - Impacto Ambiental: qualquer alteração significativa do Meio Ambiente, em um ou mais dos seus componentes, provocada por ação humana;
 
VI - Estudo de impacto Ambiental: conjunto de atividades científicas destinadas à identificação, previsão e valorização dos impactos e alternativas, obedecidas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
 
Artigo 3º - A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, visa:
 
I - observar o equilíbrio permanente dos recursos naturais, visando à garantia da qualidade de vida;
 
II - formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
 
III- dotar o Município de infra-estrutura material e quadros funcionais adequados qualificados para a administração do Meio Ambiente;
 
IV- estabelecer as áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
 
V- planejar o uso dos recursos naturais visando o desenvolvimento sustentável dos ecossistemas;
 
VI - controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
 
VII - promover a pesquisa e a conscientização da população sobre o meio ambiente em que vive;
 
VIII - coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade dos recursos naturais e qualidade de vida no Município;
 
IX - impor ao degradador do Meio Ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados;

X - implementar ações de Educação Ambiental que contribuam para o exercício da cidadania, tendo em vista o desenvolvimento sustentável e os requisitos da Agenda 21.
 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 
Artigo 4º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
 
I - o estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;
 
II - o zoneamento ambiental;
 
III - a avaliação dos Estudos de Impacto Ambiental;
 
IV - o licenciamento, controle e interdição de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
 
V - as penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não-cumprimento das medidas, necessárias da preservação do meio ambiente.
 
VI - o estabelecimento de meios para preservar os animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
 

CAPÍTULO III 
DA COMISSÃO PERMANENTE DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

 
Artigo 5º - A Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente criada conforme disposto no artigo 172, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de São Manuel, é um órgão normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao Meio Ambiente.
 
§ 1º - A Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente será composta por representantes do Poder Público Municipal e Sociedade Civil que julgam o Meio Ambiente como assunto relevante, com no mínimo 7 (sete) e máximo 15 (quinze) pessoas, indicados pela comunidade e homologadas pelo Prefeito Municipal.
 
§ 2º - Compete à Comissão de Defesa do Meio Ambiente:
 
I - Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, a cooperação com órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
 
II - Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao Meio Ambiente;
 
III - Estabelecer normas técnicas e padrões de preservação, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação Federal, a Estadual e Municipal;
 
IV - Definir áreas prioritárias de ação governamental, visando a melhoria da qualidade ambiental do município;
 
V - Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
 
VI - Desenvolver a Educação Ambiental;
 
VII - Decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre a concessão de licença para a instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município;
 
VIII - Homologar os termos de compromisso, visando transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;
 
IX  - Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
 
X - Formular e aprovar seu regimento interno;
 
XI - Proteção dos animais domésticos, domesticados, silvestres, nativos ou exóticos no âmbito do Município, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida.
 
Artigo 6º - Os membros da Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, facultada a sua recondução.
 
Parágrafo único - As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
 

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA DO MEIO AMBIENTE

 

Artigo 7º - A Diretoria do Meio Ambiente, das atribuições que lhe são conferidas, compete:
 
I - lavrar autos de infração e aplicar, em primeira instância, as penalidades cabíveis;
 
II - praticar todos os atos necessários à fiscalização e ao controle da aplicação de critérios, normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;
 
III - emitir autorização prévia para a realização das seguintes atividades:

a) auxiliar no planejamento de políticas públicas do Município; 
b) controlar, monitorar e avaliar recursos naturais do Município;
c) realizar controle e monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente degradadores do Meio Ambiente, no âmbito de sua competência; 
d) manifestar-se sobre estudos e pareceres técnicos a respeito de questões ambientais para população do Município;
e) promover a Educação Ambiental, articular-se com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Internacionais e ONGS , para execução coordenada e obtenção de financiamentos para implantação de programas de preservação e conservação ambientais;
f) executar atividades correlatas atribuídas pela administração;
g) apoiar projetos de atividade privada ou sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
h) propor a criação e o manejo de unidades de conservação através de plano diretor próprio;
i) licenciar as atividades realizadas nos municípios que causem, ou que possam causar, desconforto à qualidade de vida da população e/ou ao equilíbrio ambiental do Município;
j) fixar diretrizes ambientais básicas para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;
k) estabelecer critérios para instalação de atividades e empreendimentos no âmbito de coleta e disposição dos resíduos urbanos recicláveis;
l) atuar em caráter permanente na recuperação de áreas e recursos ambientais degradados;
m) dar apoio técnico e administrativo à Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente;
n) elaborar projetos ambientais e paisagísticos;
o) expedir licença ambiental quando da sua competência;
p) administrar hortos, viveiros de plantas, zoológicos em conjunto com a Diretoria de Obras;
q) incorporar a preocupação de sustentabilidade na formulação de políticas públicas, atendendo os requisitos da Agenda 21.
r) eventos e espetáculos, atos públicos ou privados que envolvam animais, com exceção de rodeios e espetáculos circenses.
 
§ 1º - A Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente definirá, mediante deliberação normativa, a documentação e informações necessárias à obtenção de cada modalidade de autorização, e julgará os recursos decorrentes.
 
§ 2º - Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a Diretoria do Meio Ambiente deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
 
I - usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade;
 
II - reserva de áreas verdes e proteção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;

III - utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30%, bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
 
IV - saneamento de áreas aterradas com material nocivo á saúde;
 
V - ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas,
 
VI - proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais. subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
 
VII - viabilidade geotécnica;
 
Artigo 8º - Fica também sujeito ao exame prévio da Diretoria do Meio Ambiente, o pedido de licenciamento para a instalação e ampliação de atividades, a pessoas físicas ou jurídicas, potencial ou efetivamente e deserdadoras do Meio Ambiente.
 
§ 1º - O pedido de licença deverá ser instruído com projeto executivo e de Estudo de Impacto Ambiental, na forma da legislação em vigor.
 
§ 2º - O parecer técnico da Diretoria do Meio Ambiente terá efeito vinculado sobre a decisão da Administração relativamente ao pedido de licença.
 
§ 3º - Atividades já instaladas, enquadráveis no que dispõe o “caput” deste artigo, deverá submeter-se a novo licenciamento, obedecido às regras dos parágrafos anteriores, no prazo estabelecido em regulamento.
 
Artigo 9º - Constituem infrações ambientais:
 
I - emitir ou lançar no meio ambiente qualquer forma de matéria, energia, substância ou mistura da substância, em qualquer estado físico, prejudicial ao ar atmosférico, ao solo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, que possam torná-lo impróprio à saúde e ao bem-estar público, bem como ao funcionamento normal das atividades da coletividade;
 
II - causar poluição, de qualquer natureza, que provoque a degradação do meio ambiente, trazendo como conseqüência:
 
a) ameaça ou dano à saúde e ao bem-estar do individuo e da coletividade;

b) mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
 
c) destruição de plantas cultivadas ou silvestres;
 
III - executar quaisquer das atividades citadas no artigo 7º, inciso V desta Lei, sem a autorização prévia da Diretoria do Meio Ambiente;

IV - construir, instalar ou fazer funcionar, em Município de São Manuel, estabelecimentos, potencialmente degradadores do meio ambiente, competente ou desacordo com a mesma; qualquer parte do território das obras, atividades ou serviços sem licença do órgão municipal.
 
V - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções, negando informações ou vista a projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção;
 
Artigo 10 - Considera-se infração ambiental, além das previstas no artigo anterior, toda ação ou omissão que importem inobservância dos preceitos desta Lei, seu regulamento, decretos, normas técnicas e resoluções da Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente e outras que se destinem à promoção, proteção e recuperação da qualidade do Meio Ambiente;
 
Artigo 11 - Os infratores dos dispositivos da presente Lei, seu regulamento e demais normas atinentes à matéria, à vista do não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às penalidades, independente de outras sanções impostas pela União e pelo Estado, no âmbito de sua competência:
 
I - advertência por escrito, através da qual o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena da imposição de outras sanções previstas nesta Lei;
 
II - multas, de acordo com os valores estipulados pelo Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1.999.
 
III - suspensão das atividades até correção das irregularidades, salvo nos casos reservados à competência da União e do Estado;
 
IV - cassação do alvará de licença concedido, a ser efetuada pelo órgão competente do Município, cm atenção ao parecer técnico emitido pela Diretoria do Meio Ambiente;
 
V - perda ou restrições dos incentivos fiscais e benefícios concedidos pelo Município;
 
§ 1º - As penalidades previstas neste artigo serão objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar a penalidade com a infração, levando-se em conta sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade, assim como o porte da entidade infratora.
 
§ 2º - Nos casos de reincidências específicas, as multas serão aplicadas em dobro;
 
§ 3º - Se persistir as atividades degradadoras do Meio Ambiente, o infrator será denunciado ao Ministério Público local.
 
§ 4º - O Município manterá em local visível, de fácil acesso ao público e de localização previamente definida, relação atualizada de todas as atividades degradadoras do ambiente que estejam sofrendo penalidades.
 
§ 5º - A penalidade prevista no inciso II deste artigo, após ser lançada e inscrita no cadastro deste Município, será reajustada mensalmente através do IPCA.
 
Artigo 12 - As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa. em até 90%, quando o infrator, por termo de compromisso homologado pela Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente, obrigar-se à adoção de medidas específicas para cessar a degradação ambiental, em prazo improrrogável, fixado pela Comissão, com base em parecer técnico.
 
Artigo 13 - Das decisões da Diretoria do Meio Ambiente caberá recurso para a Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente, sem efeito suspensivo.
 
Parágrafo único - Os recursos serão dirigidos ao Presidente da Comissão e interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, pelo infrator, da decisão recorrida.
 
Artigo 14 - Das decisões da Comissão de Defesa do Meio Ambiente caberá recurso para o Prefeito Municipal, sem efeito suspensivo.
 
Parágrafo único - É irrecorrível em nível administrativo, a decisão proferida pelo Prefeito Municipal, relativa à aplicação de penalidades.
 
Artigo 15 - No caso de cancelamento de multa, sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recebido, na data da decisão.
 
Parágrafo Único - A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo de no máximo de até 30 (trinta) dias.
 

CAPÍTULO V 

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 
Artigo 16 - Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes do município.
 
Artigo 17 - São fontes de recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
 
I - dotação orçamentária do Município;
 
II - o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
 
III - transferências da União e do Estado, e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
 
IV - resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e receitas valores, bens jurídicas ou internacionais;
 
V - outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental;
 
VI - receber bens móveis ou imóveis em comodato ou a quaisquer outros títulos, desde que afins e que não venham de qualquer forma onerar financeiramente o fundo.
 
Artigo 18 - O Fundo será administrado pela Comissão Permanente de Defesa do Meio Ambiente que decidirá sobre a aplicação dos recursos, designados 02 (dois) gestores para movimentação das despesas.
 
Artigo 19 - As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias vigentes.
 
Artigo 20 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Manuel, 25 de setembro de 2001.
 
  
 
 
FLÁVIO ROBERTO MASSARELLI SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
  
Publicada na data supra.
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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