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LEI ORDINÁRIA Nº 3363, 26 DE MAIO DE 2010
Assunto(s): Doações Efetuadas
LEI N° 3363 DE 26 DE MAIO DE 2010
LEI Nº 787 DE 26 DE MAIO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 10/2010 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS PARA INSTALAÇÃO DE UMA OFICINA MECÂNICA”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a empresa “Pedro Luiz Rodrigues Peças - ME”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob n° 08.945.623/0001-49, um lote de terreno sob nº 07 (sete) da Quadra “04” do Loteamento denominado Jardim Brazília, matriculado sob n° 6.248 do Livro n° 2 do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, a seguir descrito:
“Um lote de terreno sob n° 07 (sete) da Quadra “04” do loteamento denominado “JARDIM BRAZILIA” nesta cidade, distrito, município e comarca de São Manuel, circunscrição única, com a área de 329,43 metros quadrados (irregular), com a seguinte descrição – FRENTE; - 18,11 metros sendo 8,77 metros em reta e 9,34 metros em curva confrontando com a Rua Antônio de Vicente, lado par; FUNDOS:- 12,43 metros confrontando com o lote 04; LADO PAR: - 18,09 metros, sendo 8,75 metros em reta e 9,34 metros em curva concordando com a frente e confrontando com a Rua Cinco, lado impar; e LADO IMPAR: 21,00 metros confrontando com os lotes 05 e 06.”
Art. 2º - O imóvel objeto da doação autorizada por esta Lei destina-se à construção do estabelecimento comercial da empresa donatária, cujas obras deverão ter início no prazo máximo de seis meses e término dentro de até dois anos, contados da data da lavratura da escritura pública de doação.
Art. 3º - No caso de descumprimento da condição estabelecida no artigo 2° o imóvel objeto da doação reverterá ao patrimônio público municipal, juntamente com todas as benfeitorias nele eventualmente realizadas, sem direito ao recebimento de qualquer indenização por parte da empresa donatária, bem como, direito de retenção ou outro de qualquer natureza.
Parágrafo 1º - A empresa donatária não poderá, de qualquer forma, antes de cumprida a condição prevista no artigo 2°, alienar o imóvel recebido em doação, sem a prévia e expressa autorização do Município doador.
Parágrafo 2º - As condições estabelecidas nesta Lei deverão ser consignadas no instrumento público de doação, assim como, na matrícula do imóvel, quando do necessário registro, o qual deverá ocorrer.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento municipal vigente.
Art. 5º - As despesas cartorárias correrão por conta da empresa donatária, exclusivamente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 26 de maio de 2010.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.