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LEI ORDINÁRIA Nº 3338, 02 DE MARÇO DE 2010
Assunto(s): Comércio, Consumidor, Saúde
Em vigor
LEI N° 3338 DE 02 DE MARÇO DE 2010
 
LEI Nº 762 DE 02 DE MARÇO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 119/2009 - AUTOR: VEREADOR DR. OMAR MATTIELLI DE CARVALHO)
 
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DIRETA AO CONSUMIDOR DE CARNE PREVIAMENTE MOÍDA.”
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º. Fica proibida a comercialização direta ao consumidor de carne previamente moída.
 
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais deverão moer qualquer tipo de carne apenas no ato da venda.
 
Art. 3º. Os estabelecimentos comerciais que infringirem a presente Lei, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no caso de reincidência deve ser aplicado em dobro.
 
Parágrafo único: O valor fixado no “caput” do artigo deve ser reajustado pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo.
 
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 02 de março de 2010.
 
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
  
Publicada em          /          /
 
  
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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