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LEI ORDINÁRIA Nº 3336, 02 DE MARÇO DE 2010
Assunto(s): Meio Ambiente
LEI N° 3336 DE 02 DE MARÇO DE 2010
LEI Nº 760 DE 02 DE MARÇO DE 2010
(PROJETO DE LEI Nº 117/2009 – AUTOR: VEREADOR PAULO ROBERTO ZAPPAROLI)
“DISPÕE SOBRE MEDIDA DE REAPROVEITAMENTO DE ÓLEO VEGETAL (COZINHA) E SEUS RESÍDUOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar um Setor Municipal, destinado a receber a coleta do óleo vegetal (cozinha) e seus resíduos, para determinar seu reaproveitamento com o fim de minimizar os impactos ambientais que seu despejo inadequado pode causar.
Art. 2º. Ficam as empresas que trabalham com refeições em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha, diretamente obrigadas a implantar em sua estrutura funcional, programa de coleta do referido material para destina-lo ao reaproveitamento.
Parágrafo único: Os profissionais que trabalham em feiras, mercados, hotéis, restaurantes ou afins, também devem possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo.
Art. 3º. A coleta do material de óleos vegetais utilizados no processamento de produtos alimentícios, será realizada pela Prefeitura Municipal, através de parceria entre instituições privadas, adequado aos ditames orientativos emanados das pessoas físicas, jurídicas e seus colaboradores.
Parágrafo único: As pequenas quantidades do material compreendidas até 100 (cem) litros mensais, poderão ser coletadas em recipientes adequados a serem indicados pela autoridade sanitária municipal.
Art. 4º. A Prefeitura Municipal de São Manuel, através da Diretoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, criará uma modalidade de certificação para habilitação das pessoas físicas ou jurídicas que desejam desenvolver suas atividades relacionados à produção e comercialização de produtos alimentícios, adotando medidas para gerenciar os destinos da matéria-prima, provenientes de resíduos de óleos vegetais que podem ser reutilizados.
Art. 5º. O descumprimento pelas empresas prevista no artigo 2º desta Lei, implicará ao infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo a mesma corrigida pelo INPC e na reincidência acarretar a perda da licença de funcionamento.
Art. 6º. O Executivo Municipal, através da Diretoria de Comunicação, providenciará, pela imprensa falada e escrita, a conscientização da população sobre os riscos causados pelos resíduos do óleo vegetal (cozinha) jogados na natureza.
Art. 7º. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 02 de março de 2010.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.