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LEI ORDINÁRIA Nº 3538, 27 DE DEZEMBRO DE 2011
Assunto(s): Meio Ambiente
Em vigor
LEI Nº 3538 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
 
LEI Nº 964 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 111/2011 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
 
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS DE ÁGUA DESTINADOS AO ABASTECIMENTO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
 
 
VILSON JOSÉ INNOCENTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1 – Esta lei tem por finalidade a proteção e a recuperação da qualidade ambiental dos mananciais de interesse municipal para abastecimento das populações atuais e futuras.
 
Art. 2 - Para efeito desta lei, consideram-se mananciais de interesse municipal as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluente, emergentes ou em depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento publico.
 
Art. 3 – O município de São Manuel declara como prioritária, as ações de preservação da água para o abastecimento publico em detrimento de qualquer outro interesse.
 
Art. 4 – A regulamentação das áreas de interesse de proteção de manancial municipal será regida pelas disposições desta lei e dos regulamentos dela decorrentes, observada a legislação Estadual e Federal para o atendimento dos seguintes objetivos:
 
I - Proteger e recuperar os mananciais de interesse do Município e regional;
 
II - Estabelecer condições para assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade adequadas para o abastecimento as população atual e futura;
 
III - Adequar os programas e políticas setoriais, especialmente de habitação, transporte, saneamento e infra- estrutura, e estabelecer diretrizes e parâmetros de ordenamento territorial para assegurar a proteção dos mananciais de interesse municipal e regional;
 
IV - Compatibilizar as licenças municipais de parcelamento de solo, de edificação e de funcionários de estabelecimentos comerciais e industriais com as exigências necessárias para a proteção, seja do aspecto quantitativo como qualitativo, dos recursos hídricos existentes e com os procedimentos de licenciamento ambiental e outorga de uso da água estabelecido pelos órgãos estaduais competentes;
 
V - Proibir o lançamento de afluentes urbanos e industriais, sem o devido tratamento, em qualquer campo de água, nos termos do artigo 208, da Constituição Estadual;
 
VI - Prover a adequada disposição de resíduos sólidos, de modo a evitar o comprometimento dos recursos hídricos;
 
VII - Disciplinar os movimentos de terra e a retirada da cobertura vegetal, para prevenir a erosão do solo, o assoreamento e a poluição dos corpos das águas;
 
VIII - Zelar pela manutenção da capacidade de infiltração da água no solo, em consonância com as normas federais e estaduais de preservação dos seus depósitos hídricos naturais;
 
IX - Registrar, acompanhar e manter atualizado um cadastro de usuários de água, incluindo os de águas minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa;
 
X - Dever dos proprietários de imóveis urbanos e rurais, manter as divisas com vias públicas limpas, evitando a obstrução total ou parcial da drenagem e escoamento de águas pluviais.
 
XI - Promover uma gestão participativa, integrando setores interessados, bem como a sociedade civil; e
 
XII - Nos municípios onde, o abastecimento é feito por água subterrânea, a empresa de abastecimento público (autarquia ou concessionária) é responsável pelo estabelecimento da Área de Proteção de Poços e Outras Captações, nos termos dos artigos 24 e 25 do Decreto Estadual n° 32.955, de 07/0211991.
 
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente.
 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e será regulamentada por decreto, se necessário, pelo Poder Executivo, revogando-se as disposições em contrário.
 
São Manuel, 27 de dezembro de 2011.
 
 
 
 
 
  
 
VILSON JOSÉ INNOCENTI
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
 
Publicada em            /             /
 
 
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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