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LEI ORDINÁRIA Nº 3513, 19 DE OUTUBRO DE 2011
Assunto(s): Doações Efetuadas
Em vigor
LEI Nº 3513 DE 19 DE OUTUBRO DE 2011
LEI Nº 939 DE 19 DE OUTUBRO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 75/2011 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER  DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL, QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS”
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar para a empresa Caglioni &  Caglioni Ltda – ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob nº 67.413.005/0001-17, com  sede na Avenida Elizeu Augusto Teixeira, nº 558, centro, a área seguinte:
 
“Uma área de Terras, localizada na confrontação da Rua Gino Anacleto Menochi na Chácara Pedreira, neste município e comarca de São Manuel, circunscrição única, com área de 4.129,66 metros quadrados, terreno esse de forma irregular distante a 187,60 metros da confluência com a Avenida Irmão Aldo Marini, com as seguintes medidas e confrontações; frente 63,00 metros para a Rua Gino Anacleto Menochi (lado par); fundos 72,37 metros, confrontando com imóvel de propriedade do Espólio de João Chiuffa; lateral direita 60,50 metros confrontando 25,00 metros com antigo leito da Fepasa; lateral esquerda 60,00 metros, confrontando com antigo leito da Fepasa; descrição realizada na posição do observador olhando da Rua Gino Anacleto Menochi para o imóvel, existindo na respectiva área uma faixa nos edificante de domínio público de 6,00 metros de frente e fundos por 60,50 metros juntos a lateral direita do imóvel para fins de passagem de rede de captação de águas pluviais.”
 
Art. 3º - O imóvel objeto da doação autorizada pela presente lei, destina-se a construção de um prédio para escritório e divisões em alvenaria, para acomodar os materiais comerciados pela empresa donatária, devendo as obras serem iniciadas dentro de 06 (seis) meses da data da lavratura da escritura de doação bem como concluídas dentro de 24 (vinte e quatro) meses da mesma data, devendo as condições estabelecidas nesta Lei serem consignadas no instrumento público de doação e do registro a ser realizado na matrícula do imóvel, inclusive especificando-se cláusula de reversão, para o caso do descumprimento dos encargos.                          

Parágrafo único: Para o caso da ocorrência da reversão prevista no presente artigo, as áreas doadas, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas, se incorporarão ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização à empresa Caglioni &  Caglioni Ltda – ME.   

Art. 4º - Todas as despesas com a lavratura da escritura pública, registro e demais despesas serão pagas pela empresa donatária.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

São Manuel, 19 de outubro de 2011.
 
 
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicada em          /          /
 
 
Marcos Antonio de Oliveira
Diretor Administrativo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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