LEI Nº 3512 DE 03 DE OUTUBRO DE 2011
LEI Nº 938 DE 03 DE OUTUBRO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 62/2011 - AUTORIA: VEREADORES DR. OMAR MATTIELLI DE CARVALHO, PEDRO NORIVAL CICARELLI, PAULO ROBERTO ZAPPAROLI, PAULO ROBERTO PERES, LUIZ CLÁUDIO DA SILVA E JOÃO PAULO PIOVAN)
“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EQUIPE DE TRANSIÇÃO PELO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PEDRO NORIVAL CICARELLI, Presidente da Câmara Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é facultado o direito de instituir equipe de transição.
Art. 2º A equipe de transição de que trata o art. 1º tem por objetivo inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados imediatamente após a posse, assim como propiciar condições para o candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal possa, receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo.
Parágrafo único: O processo de transição governamental tem início tão logo seja promulgado o resultado oficial das eleições municipais, encerrando-se na data da posse do novo governo.
Art. 3º Os membros da equipe de transição serão indicados pelo candidato eleito e terão acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e projetos de governo.
§1º Serão considerados como relevantes serviços prestados ao Município o trabalho realizado pela equipe de transição, não cabendo remuneração.
§2º Caso a indicação de membro da equipe de transição recaia em servidor público municipal, permanecerá com os seus vencimentos e sua requisição será feita junto ao Prefeito Municipal.
Art. 4º A equipe de transição será supervisionada por um Coordenador, a quem competirá requisitar as informações dos órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de São Manuel.
Art. 5º A indicação dos membros da equipe de apoio de transição será feita por meio de ofício endereçado ao Senhor Prefeito Municipal.
Parágrafo único: O Prefeito Municipal, por ato próprio, dará efeito ao cumprimento desta Lei, por Decreto nomeando os membros da equipe de apoio do candidato eleito e comunicará todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta, a ciência dos membros da referida equipe de apoio.
Art. 6º Os Diretores Municipais, os Chefes de Seção e de Setor, os Servidores Públicos e os demais titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da equipe de transição, bem como a lhe prestar o apoio técnico e administrativo necessário aos seus trabalhos.
Art. 7º Compete à Diretoria da Administração e Financeira disponibilizar aos candidatos eleitos a Prefeito e Vice-Prefeito do Município e a sua equipe de transição, local, infra-estrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 8º As propostas orçamentárias para os anos em que ocorrem eleições para Prefeito, deverão prever dotações orçamentárias, alocadas em ação específica na Diretoria da Administração, para atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de Prefeito Municipal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 03 de outubro de 2011.
PEDRO NORIVAL CICARELLI
PRESIDENTE