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LEI ORDINÁRIA Nº 3508, 26 DE SETEMBRO DE 2011
Assunto(s): Desafetações , Doações Efetuadas
LEI Nº 3508 DE 26 DE SETEMBRO DE 2011
LEI Nº 934 DE 26 DE SETEMBRO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 58/2011 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL, QUE ESPECIFICA E DÁ PROVIDÊNCIAS”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Manuel aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar a área do Sistema de lazer P 19 localizada na matrícula nº 9497 do Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel-SP, desincorporando de sua categoria de bem público de uso comum do povo e traspassado para dominical, ou seja, incorporada ao patrimônio da Prefeitura Municipal de São Manuel, para fins de doação, o lote de terreno abaixo descrito, com as respectivas medidas e confrontações: “Sistema de lazer P19 - com área de 361,42 metros quadrados; medindo 15,49 metros mais 8,23 metros em curva, de frente para a Rua dos Imigrantes; 11,38 metros de frente para a Rua Francisco Mazzon; 20,00 metros confrontando com o lote 15 da quadra E2 e 20,33 metros confrontando com terras de José Inocenti; encerrando-se assim a descrição do perímetro.”
Art. 2º - Fica o poder executivo Municipal autorizado a doar, com encargo, a área pré-citada no artigo 1º à empresa NN Terraplanagem, Saneamento e Construção Ltda, empresa situada nesta cidade na Rua Francisco Mazzon, nº 07, Núcleo habitacional, com inscrição no CNPJ/MF sob nº 02.494.564/0001-53.
Art. 3º - O imóvel objeto da doação autorizada pela presente lei, destina-se a construção de um barracão e um prédio para escritório, para instalação da empresa donatária, devendo as obras serem iniciadas dentro de 06 (seis) meses da data da lavratura da escritura de doação bem como concluídas dentro de 36 (trinta e seis) meses da mesma data, devendo as condições estabelecidas nesta Lei serem consignadas no instrumento público de doação e do registro a ser realizado na matrícula do imóvel, inclusive especificando-se cláusula de reversão, para o caso do descumprimento dos encargos.
Parágrafo único: Para o caso da ocorrência da reversão prevista no presente artigo, a área doada, juntamente com todas as benfeitorias nela realizadas, se incorporarão ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer direito de retenção ou indenização à empresa NN Terraplanagem, Saneamento e Construção Ltda.
Art. 4º - Todas as despesas com a lavratura da escritura pública e seu registro serão pagas pela empresa donatária.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal vigente.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 26 de setembro de 2011.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.