LEI Nº 3485 DE 09 DE JUNHO DE 2011
LEI Nº 909 DE 09 DE JUNHO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 45/2011 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA OS PROCURADORES E ADVOGADOS DO MUNICÍPIO A CELEBRAR ACORDOS EM AÇÕES JUDICIAIS EM QUE FOR PARTE O MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL, OBJETIVANDO O ENCERRAMENTO DE DEMANDAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE QUE TRATA A LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica os Procuradores e Advogados do Município autorizados a conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos nas ações judiciais em que for parte o município de São Manuel, objetivando a quitação de debito e de créditos, e/ou cumprimento de obrigações judiciais, de valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da Lei Municipal nº 774 de 29 de abril de 2010.
Art. 2º - Os acordos deverão ser realizados somente na esfera dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em conformidade com o que dispõe a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 3º - O acordo somente será avençado com a parte interessada e/ou advogado que represente no processo judicial, desde que este tenha poderes expressos para isso.
Art. 4º - É vedada a realização de acordo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em causas de valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo se houver renúncia do montante excedente.
Parágrafo Único: Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo se houver renúncia do montante excedente.
Art. 5º - O acordo ou a transação celebrado pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados.
Art. 6º - Para cumprimento de acordos judiciais fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir créditos orçamentários e financeiros necessários, desde que não comprometa as despesas com a folha de pagamento de salários dos servidores públicos municipais e as decorrentes de prestação continuada dos serviços essenciais à população.
Art. 7º - A abertura dos créditos adicionais especiais de que trata o caput do artigo anterior, se dará por anulação, transposição e remanejamento ou a transferência dos recursos orçamentários de uma categoria econômica para outra ou de um órgão para outro, para atenderem o equilíbrio orçamentário, econômico, financeiro, tributário, fiscal, contábil e patrimonial de interesse e necessidade do Poder Público Municipal.
§ 1º - A abertura dos créditos adicionais especiais, de que trata o caput deste artigo, objetiva o balanceamento e cumprimento das despesas do Poder Executivo Municipal.
§ 2º - A autorização para a abertura de créditos adicionais especiais cumpre o disposto nas normas constitucionais pertinentes e será efetivada de acordo com as regras instituídas pela Lei nº 4.320/64, obedecidas as normas da Lei complementar 101/2000.
Art. 8º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA 2010/2013, nas Leis Municipais que tratam, respectivamente, da LDO/2011 e da LOA/2011, bem como os demais exercícios subsequentes, a fim de atender ao disposto nesta lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral do Poder Executivo Municipal, do exercício de 2011 e nos demais exercícios subsequentes, criadas se inexistente e suplementadas se necessárias.
Art. 10º - A abertura dos créditos de que trata a presente lei e os eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto Municipal.
Art. 11º - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais providencias administrativas jurídicas, orçamentárias financeiras, contábeis, patrimoniais e fiscais para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
São Manuel, 09 de junho de 2011.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.