LEI Nº 3480 DE 18 DE MAIO DE 2011
LEI Nº 904 DE 18 DE MAIO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 27/2011 – AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES ESPECIAIS DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam instituídas as Gratificações Especiais de Trabalho, como vantagem financeira, a ser concedida pelo Município aos servidores municipais nomeados para desenvolver atividades como membro titular, suplente, ou secretário nas comissões permanentes e especiais.
§ 1º. Consideram-se para efeitos de recebimento das Gratificações de que tratam o caput deste artigo, as atividades a seguir especificadas:
I – atividade de Pregoeiro e respectiva Equipe de
Apoio;
II – atividades exercidas em decorrência de nomeação para compor Comissão Municipal de Licitações;
III – atividades exercidas em decorrência de nomeação para compor a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório (C.A.E.P.);
IV – atividades exercidas em decorrência de nomeação para compor a Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis Rurais e a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis Urbanos, devidamente nomeado para esse fim;
V – atividades exercidas em decorrência de nomeação para compor a Comissão Técnica de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, Usados, Incorporados ao Patrimônio, devidamente nomeado para esse fim;
VI – atividades exercidas em decorrência de nomeação para compor a Comissão Permanente de Sindicância e Comissão Processante Permanente.
Art. 2º. O valor das gratificações de que trata o artigo anterior, corresponde ao seguinte:
I – Ao Pregoeiro será concedida Gratificação mensal no valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais);
II – A cada membro da Equipe de Apoio do Pregão será concedida a Gratificação mensal no valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais);
III – Ao Presidente da Comissão Municipal de Licitações será concedida Gratificação mensal no valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais);
IV – A cada membro da Comissão Municipal de Licitações será concedida Gratificação mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);
V – A cada membro da Comissão de Avaliação do Estagio Probatório (C.A.E.P.) será concedida Gratificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente de números de processos que atuarem;
VI - A cada Membro da Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis Rurais e a Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis Urbanos será concedida Gratificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais);
VII - A cada Membro da Comissão Técnica de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, Usados, Incorporados ao Patrimônio será concedida Gratificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais);
VIII - A cada membro Comissão Permanente de Sindicância e Comissão Processante Permanente será concedida Gratificação mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente de números de processos que atuarem.
§ 1º. A Gratificação será paga quando o Membro estiver em efetivo exercício do mandato de Pregoeiro, Equipe de Apoio, Presidente e Membro da Comissão Municipal de Licitações, da Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis Rurais, da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis Urbanos e da Comissão Técnica de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, Usados, Incorporados ao Patrimônio, não sendo devida quando estiver afastado por motivo de licença, férias ou qualquer outro previsto na legislação que rege os Servidores Públicos do Município.
§ 2º. O Procedimento licitatório, modalidade pregão, tem a participação de dois Pregoeiros Oficiais, que serão responsáveis por todos os procedimentos.
Art. 3º. O Servidor nomeado em substituição a qualquer outro nas atividades do artigo 1º desta lei, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus à gratificação na seguinte proporção:
I – substituição igual ou superior a 16 (dezesseis) dias, gratificação igual a do respectivo titular;
II – substituição de 10 (dez) a 15 (quinze) dias, 50% (cinqüenta por cento) do valor da gratificação mensal do titular;
III – substituição de 01 (um) a 09 (nove) dias, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da gratificação mensal do titular.
§1º. Fica vedado o pagamento da gratificação do titular no período de seu afastamento bem como, fica vedado o pagamento em duplicidade quando o servidor fizer parte de mais de uma comissão definida neste lei ou em qualquer outra comissão prevista em legislação municipal.
§2º. O servidor apenado com qualquer sanção administrativa fica impedido de participar de qualquer comissão.
§3º. Fica obrigatório a mudança de 50% (cinquenta por cento) de membros das referidas comissões a cada 2 (dois) anos, proibida a recondução dos mesmos servidores com exceção, se não houver, justificadamente, a falta de interessados para comporem os devidos cargos das comissões.
Art. 4º. O Pregoeiro, a Equipe de Apoio, Presidente e Membros da Comissão Municipal de Licitações, Membros das Comissões de Avaliação do Estágio Probatório (C.A.E.P.), Membros da Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis Rurais, Membros da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis Urbanos, Membros da Comissão Técnica de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, Usados, Incorporados ao Patrimônio, Membros da Comissão Permanente de Sindicância e Membros da Comissão Processante Permanente, desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, funções e empregos, sendo vedado o acúmulo de gratificações por qualquer membro que fizer parte das comissões a que alude a presente lei, quando nomeado para mais de uma comissão.
§ Único – Os Pregoeiros, o Presidente da Comissão Municipal de Licitações, o Presidente da Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis Rurais, o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis Urbanos, o Presidente da Comissão Técnica de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, Usados, Incorporados ao Patrimônio, o Presidente Comissão de Avaliação do Estágio Probatório (C.A.E.P.), o Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e o Presidente da Comissão Processante Permanente, encaminharão ofício ao Departamento de Recursos Humanos até a data de fechamento da folha de pagamento dos servidores, informando o percentual mensal de freqüência de cada membro ou suplente.
Art. 5º. A gratificação de que trata essa lei não será incorporada ao vencimento do servidor sob qualquer hipótese, nem tampouco incidirá sobre ela contribuição previdenciária.
Art. 6º. Os valores das Gratificações previstos na presente lei serão automaticamente reajustados na mesma data e índice, sempre que for modificada a remuneração dos servidores públicos.
Art. 7º. As despesas necessárias à execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 18 de maio de 2011.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.