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LEI ORDINÁRIA Nº 3476, 04 DE MAIO DE 2011
Assunto(s): Cargos e Funções
LEI Nº 3476 DE 04 DE MAIO DE 2011
LEI Nº 900 DE 04 DE MAIO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 33/2011 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS EFETIVOS DE MONITOR DE ALUNOS”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Executivo 15 (quinze) cargos denominados Monitor de Alunos, com vencimentos calculados com base na Referência V, da Escala Padrão de Vencimentos do Poder Executivo.
Art. 2° - São atribuições do cargo de Monitor de Alunos:
a) executar atividades diárias de recreação com crianças e trabalhos educacionais de artes diversas;
b) responsabilizar-se pelos alunos durante o deslocamento dos mesmos, por meio de transporte escolar;
c) cuidar ou auxiliar as crianças na higiene pessoal;
d) servir refeições e auxiliar as crianças menores a se alimentarem;
e) auxiliar as crianças a desenvolverem a coordenação motora, observar a saúde e o bem-estar das crianças, ministrar medicamentos conforme prescrição médica, prestar primeiros socorros, cientificando o superior hierárquico imediato da ocorrência;
f) orientar os pais quanto à higiene infantil, comunicando-lhes os acontecimentos do dia; levar ao conhecimento do superior hierárquico imediato qualquer incidente ou dificuldade ocorrida;
g) vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsável, quando se afastar ou ao final do período de atendimento;
h) apurar a freqüência diária e mensal dos menores, arrumar salas para descanso das crianças, participar de reuniões em grupo;
i) contactar pais ou responsáveis pelos alunos quando necessário; e
j) executar outras tarefas compatíveis com o cargo.
Art. 3° - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento programa em execução, podendo ser suplementadas caso necessário.
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 04 de maio de 2011.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.