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LEI ORDINÁRIA Nº 3469, 27 DE ABRIL DE 2011
Assunto(s): Licença Prêmio
LEI Nº 3469 DE 27 DE ABRIL DE 2011
LEI Nº 893 DE 27 DE ABRIL DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 26/2011 - AUTORIA: VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 053, DE 29 DE MARÇO DE 1.997 E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do artigo 81 da Lei Municipal nº 053, de 29 de março de 1997 passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 81-.................................................
§ 1º Será deferida a conversão da licença prêmio somente para pagamento de pecúnia quando requerida uma única parcela de 30(trinta) dias da licença prêmio para qualquer integrante de quadro de funcionários do Município, que se encontrem em efetivo exercício e na hipótese de se tornar inviável o gozo de licença-prêmio em virtude de exoneração “ex offício”, aposentadoria por invalidez permanente ou falecimento, pedido de exoneração, aposentadoria compulsória ou voluntária, será paga ao ex-servidor ou aos seus beneficiários, conforme o caso, indenização calculada com base no valor dos vencimentos do cargo ocupado.
§ 2º A licença prêmio será concedida por ato do Prefeito Municipal de acordo com a necessidade do serviço, para ser gozada em um só período ou, excepcionalmente, em dois períodos iguais, devendo o servidor aguardar no exercício do cargo até o deferimento da licença.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 27 de abril de 2011.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.