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LEI ORDINÁRIA Nº 3456, 14 DE MARÇO DE 2011
Assunto(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
LEI Nº 3456 DE 14 DE MARÇO DE 2011.
LEI Nº 880 DE 14 DE MARÇO DE 2011
(PROJETO DE LEI Nº 05/2011 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a participar de consórcio com outros Municípios, para a consecução das seguintes finalidades:
a) Participar de consórcio com o Município de Botucatu e outros Municípios em assunto de interesse comum, perante quaisquer outras entidades, especialmente as demais esferas constitucionais de Governo;
b) Fortalecer cadeias produtivas, aglomerados produtivos e arranjos produtivos locais, sem prejuízo do Programa de Fomento aos Arranjos Produtivos Locais, instituído pelo Decreto nº 54.654, de 07 de agosto de 2009;
c) Identificar ações atinentes a infra-estrutura e serviços públicos essenciais, para apoio à realização de planos, programas e projetos de âmbito regional que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável do Estado de São Paulo, sem prejuízo do Programa de Apoio Tecnológico aos Municípios (PATEM), instituído pelo Decreto nº 56.412, de 19 de novembro de 2010;
d) Melhorar a sustentabilidade e competitividade da economia regional e a qualidade de vida da respectiva população;
e) Estimular a criação e consolidação de instituições de alcance regional para alinhar as ações dos agentes de desenvolvimento local com as diretrizes e metas estaduais voltadas ao desenvolvimento regional e setorial, integrando os programas regionais com o planejamento estratégico de desenvolvimento de ações estruturadas do Governo do Estado;
f) Integrar pessoa jurídica, se assim for deliberado e convier ao bom desempenho das atividades do Consórcio; e
g) Firmar convênios com Secretarias de Estado, com exceção da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, objetivando a realização de ações práticas, inclusive para recebimentos de recursos, materiais e equipamentos para atendimento da bacia hidrográfica do Rio Pardo.
Art. 2º Ficam isentos ao pagamento de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre bens, atos ou serviços do Consórcio.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 14 de março de 2011.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na data supra.
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.