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LEI ORDINÁRIA Nº 3554, 09 DE MARÇO DE 2012
Assunto(s): Cargos e Funções
LEI Nº 3554 DE 09 DE MARÇO DE 2012
LEI Nº 980 DE 09 DE MARÇO DE 2012
(PROJETO DE LEI Nº 22/2012 - AUTORIA:- EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS CONSTANTES DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 026/98, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DO IMESSM, ALTERA AS REDAÇÕES DO ARTIGO 2° E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 026/98 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
VILSON JOSÉ INNOCENTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados no Anexo I da Lei Municipal nº 026/98, de 07 de julho de 1.998, 01 (um) cargo de Diretor de Faculdade, com vencimento fixado em R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), sem prejuízo de eventuais outros direitos em vigência e 01 (um) cargo de Vice-Diretor, com vencimento fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventuais outros direitos em vigência.
Art. 2º Ficam extintos o cargo de Diretor Administrativo e o cargo de Diretor Pedagógico, ambos constantes do Anexo I da Lei Municipal nº 026/98, de 07 de julho de 1.998.
Art. 3º - O artigo 2º e o parágrafo único da Lei Municipal nº 026/98, de 07 de julho de 1.998, passa a vigorar com a redação seguinte:
Art. 2º - O IMESSM - INSTITUTO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE SÃO MANUEL “PROF. ALDO CASTALDI” será dirigido por um Diretor e um Vice Diretor, escolhidos pela Congregação daquela entidade, em lista tríplice, dentre os professores que o compõem e nomeados em Comissão pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo haver uma recondução por igual período, sucessivo ou não.
Art. 3º - O artigo 2º e o parágrafo único da Lei Municipal nº 026/98, de 07 de julho de 1.998, passa a vigorar com a redação seguinte:
Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor do IMESSM, ou seu impedimento, e não podendo o Vice-Diretor assumir, pelo impedimento da recondução, a Congregação elegerá nova lista tríplice para fins de preenchimento somente do cargo vago e a encaminhará ao Prefeito Municipal, para a nomeação do novo Diretor, no prazo de 48 horas, aplicando-se o mesmo procedimento no caso de vacância ou impedimento quanto ao cargo de Vice Diretor.
Art. 4° - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pela dotação orçamentária vigente.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente, as da Lei nº 453/06, de 27 de setembro de 2.006 e a Lei nº 644/08, de 11 de dezembro de 2.008.
São Manuel, 09 de março de 2012.
VILSON JOSÉ INNOCENTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.