LEI Nº 3637 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013
LEI Nº 1063 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2013
(PROJETO DE LEI Nº 14/2013 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ESCOLAR, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de São Manuel aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a subsidiar o transporte intermunicipal de estudantes do ensino superior, ensino médio profissionalizante e curso técnico, residentes neste Município e que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos, não oferecidos nesta cidade, com exceção ao Colégio Embraer – Casimiro Montenegro Filho – Unidade de Botucatu.
Art. 2º – O cadastramento dos estudantes matriculados nos cursos determinados no artigo 1º desta lei, se dará, exclusivamente, no período a ser estabelecido pela Diretoria Municipal de Educação.
Art. 3º – No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos, à Diretoria Municipal de Educação:
I- Atestado ou documento de igual valor, expedido pelo estabelecimento educacional comprovando a matrícula;
II- Comprovante de residência no Município acompanhado de outros documentos, caso seja necessário;
III- Comprovante de frequência do semestre anterior.
Parágrafo único – Perderá o direito ao benefício, o estudante que deixar de apresentar os documentos exigidos no artigo anterior e/ou apresente frequência inferior à estabelecida pela instituição de ensino, ficando indeferida a solicitação de cadastro do mesmo.
Art. 4º – O subsídio de que trata esta lei será de 100% (cem por cento) do valor comprovadamente pago pelo estudante às linhas de transporte urbano intermunicipal, ônibus ou van escolar, por eles contratados para sua locomoção.
I - Quando o estudante utilizar-se de ônibus de linha de transporte urbano intermunicipal, o subsídio fixado por esta lei será reembolsado, mensalmente, mediante a apresentação, na Diretoria Municipal de Educação, do recibo original de venda do passe escolar fornecido pela empresa ou documento equivalente.
II - O valor a ser reembolsado aos alunos a título de auxílio transporte será efetivado da seguinte forma;
a) Distrito de Aparecida de São Manuel: R$ 90,00 (noventa reais);
b) Barra Bonita: R$ 200,00 (duzentos reais);
d) Bauru: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais);
e) Botucatu: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
f) Lençóis Paulista: R$ 200,00 (duzentos reais);
g) Agudos: R$ 200,00 (duzentos reais).
Parágrafo Único: Quando o transporte for realizado por “Van”, o valor poderá ser aumentado em até 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 5º - O valor do reembolso será reajustado, sempre que necessário, através de Decreto Municipal.
Art. 6º - Somente terá direito ao transporte gratuito de que trata esta lei o estudante que, além de outras condições estabelecidas em regulamento pelo Poder Executivo, estiver devidamente matriculado e frequentando regularmente os cursos.
I – O Poder Executivo poderá ampliar o transporte para outros cursos não mencionados nesta lei somente mediante prévia justificativa e havendo disponibilidade financeira suficiente para cobrir todos os gastos com a ampliação.
II – A qualquer momento poderá o Poder Executivo solicitar ao estudante que comprove o atendimento aos requisitos desta lei e de seu regulamento para continuar usufruindo do transporte gratuito.
Art. 7º – Os estudantes que não utilizarem o transporte diariamente, e que mantenham residência na cidade onde está localizado o estabelecimento de ensino, não farão jus ao subsídio.
Art. 8º - O pagamento do benefício somente ocorrerá às empresas que prestam serviço de transporte coletivo e que apresentem Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, contrato e recibo devidamente formalizados.
Art. 9º – Para fins de reembolso as notas fiscais, relações que discriminem os alunos beneficiários, número de dias letivos, quantidade de ônibus e/ou vans utilizados, deverão ser entregues, impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês à Diretoria Municipal de Educação.
Parágrafo único – O não atendimento do disposto no “caput” deste artigo implica na suspensão do reembolso do mês correspondente, vetado reembolso retroativo.
Art. 10 – Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos, conforme sua natureza, pela Diretoria Municipal de Educação, cabendo a decisão final ao Prefeito Municipal, que editará normas complementares ao cumprimento da legislação vigente.
Art. 11 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 076/2001 de 23 de outubro de 2001, 117/2002, de 07 de maio de 2002 e o Decreto nº 647, de 24 de março de 2011.
São Manuel, 05 de fevereiro de 2013.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.