LEI Nº 3797 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 68/2014 – AUTORIA: Executivo Municipal)
“ESTABELECE CRITÉRIOS SOBRE A COMPOSIÇÃO, DEFESA, UTILIZAÇÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS”.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - Formam o patrimônio público do Município todas as coisas materiais e imateriais que lhe pertençam, a qualquer título, especialmente.
I - os seus bens móveis e imóveis;
II - os seus direitos, inclusive aqueles decorrentes da participação do capital de autarquias, sociedades de economia mista e empresas públicas e ações;
III - os rendimentos das atividades e serviços de sua competência.
Parágrafo Único – O patrimônio a que se refere o “caput” deste artigo, submeter-se ao regime de direito público instituído por esta Lei Complementar em favor do interesse da coletividade local.
Artigo 2º - Os bens públicos municipais integram uma das seguintes categorias:
I - Bem de uso comum do povo;
II - Bem de uso especial;
III - Bem de uso dominal.
§ 1º - Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles por ela utilizados administrativamente.
§ 2º - Os bens imóveis pertencentes ao Município serão registrados em cartório imobiliário numa das categorias a que se referem os incisos do caput deste artigo.
§ 3º - Os bens que vierem a ingressar no patrimônio público municipal, integrar-se-ão numa das espécies definidas nos incisos do caput deste artigo.
Artigo 3º - Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, preservados e tecnicamente identificados.
Parágrafo Único – O cadastramento e a identificação técnica dos imóveis do Município devem ser a cada dois anos atualizados, garantindo-se o acesso às informações neles contidas.
Artigo 4º - Os bens municipais destinam-se prioritariamente ao uso público.
§ 1º - O Município disporá seus bens dominiais como recursos fundamentais para:
I - Realização de políticas urbanas, especialmente em habitação popular e saneamento básico, incluindo a oferta de lotes urbanizados;
II - Assentamento de população carente em imóveis pertencentes ao Município, para fins de reforma agrária;
III - Reservas de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social;
IV - Garantia de área verde mínima de vinte metros quadrados por habitantes;
V - Criação, manutenção e descentralização de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões culturais;
VI - Criação, manutenção e descentralização de instalações e equipamentos desportivos;
VII - Formato das atividades econômicas, com prioridade para os pequenos empreendimentos, incluída a atividade artesanal, visando à implantação de uma política de geração de empregos.
§ 2º - A aquisição, a utilização e a alienação de bens públicos municipais exercitar-se-ão em atendimento a interesse público relevante e ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal.
Artigo 5º - Os bens públicos municipais são imprescritíveis, impenhoráveis e inalienáveis, salvo o que esta Lei Complementar estabelece para os bens do patrimônio indisponível, nos termos do § 1º do artigo anterior.
Parágrafo Único – A posse dos bens públicos municipais caberá conjunta e indistintamente à coletividade que exerce seu direito de uso comum, obedecidas às limitações legais.
Artigo 6º - Os bens públicos tornam-se indisponíveis por afetação.
§ 1º - Não poderão, em qualquer hipótese, ter alterado a sua destinação e seus objetivos originalmente estabelecidos, salvo determinação disposta na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - A afetação dos bens públicos municipais dar-se-á no ato de sua aquisição e:
I - pelo cumprimento ao disposto no parágrafo anterior;
II - pela finalidade definida em processo de sua aquisição;
Artigo 7º - A desafetação dos bens públicos municipais dependerá de Lei que obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
Artigo 8º - Constituem patrimônio cultural do Município:
I - as formas de expressão cultural do seu povo;
II - as criações cientificas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico e científico.
§ 1º - Compete ao Poder Público, com a colaboração da comunidade:
I - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
II - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, arqueológico ou cultural;
III - proteger o patrimônio ambiental;
§ 2º - Cabe à administração pública a gerência da documentação governamental.
§ 3º - A Lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Artigo 9º - A administração pública pode adquirir bens de toda a espécie, que se incorporam ao patrimônio municipal.
§ 1º - As aquisições são procedidas contratualmente, sob forma de:
I - compra;
II - permuta;
III - doação;
IV - dação em pagamento;
V - desapropriação;
VI - adjudicação de áreas públicas nos loteamentos, por força da legislação pertinente;
VII - Usucapião;
§ 2º - A aquisição de bem dependerá da existência de interesse público devidamente justificado, devendo cumprir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade.
§ 3º - A aquisição de bens far-se-á em processo regular, especificando-se o que se vai adquirir a destinação e as dotações próprias para a despesa;
§ 4º - No ato da aquisição dar-se-á a afetação automática dos bens.
Artigo 10 – A aquisição de bem imóvel, a título oneroso, depende de autorização legislativa, de avaliação prévia e de concorrência pública, dispensada esta se as necessidades de instalação ou de localização condicionarem a escolha do bem.
§ 1º - O projeto de autorização legislativa para aquisição de bem imóvel, com dispensa de concorrência, nos termos previstos no caput deste artigo,
in fine, deverá estar acompanhado de arrazoado que comprove e justifique tal necessidade, sob pena de arquivamento pelo legislativo.
§ 2º - A Lei autorizadora para aquisição de bem imóvel será específica.
Artigo 11 –Compete ao Prefeito decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou interesse público ou por interesse social.
Artigo 12 – O processo de aquisição de bens móveis obedecerá, no que couber, ao disposto neste Capítulo.
§ 1° - A aquisição de bens móveis despensa autorização legislativa específica, devendo estar prevista na Lei Orçamentária.
§ 2° - A aquisição de bens móveis depende de licitação na modalidade adequada ao valor do contrato, salvo inexigibilidade ou dispensa legais.
Artigo 13 –Os bens pertencentes ao patrimônio municipal, ressalvadas as limitações estabelecidas nesta Lei Complementar, podem ser utilizados por terceiros, desde que não se afronte o interesse público, mediante:
I - concessão de direito real de uso;
II - concessão de uso;
III - cessão de uso;
IV - permissão de uso;
V - autorização de uso.
§ 1º - A utilização dos bens municipais por terceiros deverá ser remunerada, consoante valor de mercado, salvo interesse público devidamente justificado.
§ 2º - São vedados a locação, o comodato e o aforamento de bem público municipal.
§ 3º - Poderá o Executivo proceder a cessão, concessão, permissão e autorização cumulada com a obrigação de execução de obras no imóvel objeto da utilização, cabendo neste caso a amortização mensal à remuneração devida a Administração do valor orçado pelo Executivo para execução das obras.
Artigo 14 - A concessão, a cessão e a permissão de uso de bem imóvel municipal vincular-se-ão à atividade definida em contrato ou termo respectivo, constituindo o desvio de finalidade como causa suficiente de sua rescisão, independentemente de qualquer outra.
Parágrafo Único –Deverão constar do contrato ou termo de concessão, cessão ou permissão de uso de bem imóvel as seguintes cláusulas essenciais:
I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorporar-se-á a este, tornando-se propriedade pública, sem direito de retenção ou indenização;
II - incube ao concessionário, cessionário ou permissionário, a par da satisfação da remuneração ou dos encargos específicos, manter o imóvel em condições adequadas à sua destinação assim devendo restituí-lo.
Artigo 15 – A concessão de direito real de uso, contrato de transferência remunerada ou gratuita de imóvel público a particular, como direito real resolúvel, poderá ser efetivada para a consecução dos seguintes objetivos específicos:
I – urbanização;
II – industrialização;
III – edificação, cultivo ou outra forma de exploração de interesse social.
§ 1° - A concessão de direito real de uso depende de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o beneficiário for prestar serviço público ou quando houver relevante interesse público;
§ 2° - A concessão de direito real de uso pode ser outorgada por escritura pública ou por termo administrativo, ficando sujeito à inscrição no livro próprio do registro imobiliário;
§ 3º - Serão estabelecidas, no contrato, as condições da outorga e os direitos e obrigações das partes.
Artigo 16 – A concessão de uso far-se-á por contrato administrativo, em que constarão as condições de outorga e os direitos e obrigações das partes;
§ 1º - O contrato de concessão de uso é:
I – transferível, mediante prévio consentimento administração pública, quando decorrente de concessão cuja licitação tenha sido dispensada nos termos do “caput” deste artigo “in fine”;
II – intransferível nos demais casos.
§ 3º - Admitem-se no contrato de concessão de uso:
I - alteração de cláusulas regulamentares;
II - rescisão antecipada.
§ 4º - A concessão de uso poderá ser gratuita ou remunerada e por tempo certo ou indeterminado, de acordo com as exigências do interesse público.
Artigo 17 –O Município poderá outorgar cessão de uso de seus bens a outros entes públicos, inclusive os da administração indireta, conforme o interesse público exigir.
§ 1º - A cessão de uso de bem público municipal a órgãos da administração indireta, autarquia ou fundacional do Município não depende de autorização legislativa, devendo ser feita, apenas anotações cadastrais.
§ 2º - A cessão de uso de bem público municipal a instituição federal, estadual ou a outro Município dependerá de autorização legislativa.
§ 3º - A administração pública municipal pode retomar a qualquer momento o bem cedido.
Artigo 18 – A permissão de uso de bem público municipal será efetivada a título precário por decreto, atendido o interesse da coletividade.
§ 1º - A permissão poderá ser gratuita ou remunerada e por tempo certo ou indeterminado.
§ 2º - O termo de permissão é modificável e revogável unilateralmente pela administração pública, devendo nele constar as condições da outorga e as obrigações e direitos dos participes.
§ 3º - A permissão obriga o beneficiário a utilizar-se do bem permitido.
§ 4º - A permissão de uso de imóvel municipal para exploração lucrativa de serviços de utilidade pública, em área de dependência predeterminada e sob condições prefixadas, dependerá de licitação.
Artigo 19 – A autorização de uso de bem público municipal, para atividades ou utilização específicas e transitórias, e transitórias, far-se-á por decreto, pelo prazo máximo de noventa dias.
Parágrafo Único – A autorização é revogável sumariamente, sem ônus para a administração pública.
Artigo 20 – O Legislativo e Executivo municipais podem autorizar em sua respectiva área administrativa, o uso de instalações e espaços públicos a entidades sociais, culturais, educacionais, sindicais, políticas e religiosas, para a realização de suas atividades, nos termos do parágrafo único do art. 5º desta Lei Complementar.
Artigo 21 – A alienação de bens públicos municipais é a transferência de propriedade, remunerada ou gratuita, a terceiros, mediante:
I – venda;
II – doação;
III – permuta;
IV – investidura.
Parágrafo Único – São alienáveis os bens públicos dominiais.
Artigo 22 – A alienação de bens municipais, sempre subordinada à existência de interesse público, nos termos desta Lei Complementar será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, sendo esta dispensada nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão;
b) permuta;
c) investidura
d) alienação de imóveis constituídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programa habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especialmente criados para este fim;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera do governo.
II - quando imóveis, dependerá de licitação, sendo esta dispensada nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente justificado;
b) permuta;
§ 1º - O Projeto de Lei de autorização para alienação de imóvel público deverá ser específico e estar acompanhado de arrazoado onde o interesse público resulte devidamente justificado e do necessário laudo de avaliação, sob pena de arquivamento.
§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo tornará nulo o ato de transferência do domínio, sem prejuízo da responsabilização da autoridade que a determinar.
Artigo 23 – A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área está inaproveitável isoladamente, far-se–á por investidura, mediante autorização legislativa.
Artigo 24 - O Município revogará as doações que tiverem destinação diversa da ajustada no respectivo contrato ou as que não cumprirem os encargos estabelecidos.
§ 1º - No caso de o bem doado, não mais servir às finalidades que motivaram o ato de alienação, reverterá ao domínio do Município sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias nele efetivadas.
§ 2º - Não se configura desvio de finalidade de que trata o parágrafo anterior, a mudança de ramo da atividade econômica originária, mediante prévia autorização legislativa, cumpridos os demais encargos atribuídos à donatário.
Artigo 25 - A venda de bens será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:
I - na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II - os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III - a caução de participação, quando realizada licitação na modalidade de concorrência, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de avaliação;
IV - no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da Administração, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
V - o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
VI - quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VII - o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do bem;
VIII - demais condições previstas no regulamento e no edital de licitação.
§ 1º - O valor de mercado do bem mencionado no inciso VII deste artigo será:
I - Para bens imóveis, aquele resultante de três avaliações realizadas por corretor de imóveis da região em que se localiza o imóvel;
II - Para bens móveis, aquele resultante de três avaliações realizadas junto ao comercio ou com base no valor de tabela mercadológica de preços aplicável ao bem objeto da venda.
III - Para bens móveis em que for impossível, por falta de interesse do comercio local e pela ausência de tabela mercadológica de preços aplicável ao bem objeto da venda, ser obtido o preço médio de mercado a Administração determinará preço mínimo aceitável pelo bem, considerada uma das seguintes hipóteses:
a) A depreciação do valor em 10% (dez por cento) ao ano desde a sua aquisição pela Administração;
b) A depreciação do valor em 10% (dez por cento) ao ano desde o ano de fabricação do bem;
c) O valor do bem considerado o seu valor para reciclagem ou como venda de sucata;
d) O valor dos componentes do bem quando puderem ser separados do bem sem prejuízo para a venda dos demais componentes isoladamente.
§ 2º - Para realização das avaliações de que trata este artigo, poderão ser contratados serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados pela Administração, quanto à observância das normas técnicas pertinentes.
§ 3º - Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à Prefeitura, bem como o expropriado.
§ 4º - A venda, em qualquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição e o restante em até quarenta e oito prestações mensais e consecutivas, observadas as condições definidas no edital.
Artigo 26 - As vendas a prazo serão formalizadas mediante contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes condições:
I - garantia, mediante hipoteca do domínio pleno ou útil, em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso;
II - valor da prestação de amortização e juros calculados pela Tabela Price, com taxa nominal de juros de 10% (dez por cento) ao ano, exceto para as alienações de bens móveis, cuja taxa de juros será de 7% (sete por cento) ao ano;
III - atualização mensal do saldo devedor e das prestações de amortização e juros e dos prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da assinatura do contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável ao depósito em caderneta de poupança com aniversário na mesma data;
IV - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte e invalidez permanente e, quando for o caso, contra danos físicos ao imóvel;
V - na amortização ou quitação antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado, por rata die, com base no último índice de atualização mensal aplicado ao contrato, no período compreendido entre a data do último reajuste do saldo devedor e o dia do evento;
VI - ocorrendo impontualidade na satisfação de qualquer obrigação de pagamento, a quantia devida corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente nacional, atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia de cada mês, desde a data do vencimento até a do efetivo pagamento, acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento) bem como de juros 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso ou fração;
VII - a falta de pagamento de três prestações importará o vencimento antecipado da dívida e a imediata execução do contrato;
VIII - obrigação de serem pagos, pelo adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda.
Artigo 27 - O término dos parcelamentos de que tratam o artigo anterior não poderá ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade e o valor de cada parcela não poderá ser inferior a meio salário mínimo vigente à época da publicação do edital do leilão ou concorrência.
Artigo 28 – Os bens poderão ser alienados com a sua distribuição em lotes de:
a) um objeto, quando se tratar de veículos, embarcações aeronaves ou material divisível;
b) vários objetos, preferencialmente homogêneos, ou se compuser de jogos ou conjuntos que não devam ser desfeitos.
Artigo 29 - A alienação de material, mediante dispensa de prévia licitação, somente poderá ser autorizada quando revestir-se de justificado interesse público ou, em caso de doação, quando para atendimento ao interesse social.
Artigo 30 - A publicidade para os certames licitatórios fora do Distrito Federal será assegurada com a publicação de resumo do edital no Diário Oficial do Estado de São Paulo, da seguinte forma:
I - na concorrência três vezes no mínimo, com intervalo de sete dias, dando-se entre a primeira publicação e a data de sessão, no mínimo trinta dias;
II - no leilão duas vezes no mínimo, com intervalo de sete dias, dando-se entre a primeira publicação e a data de sessão, no mínimo quinze dias;
Artigo 31 - Quando não acudirem interessados à licitação, a Administração deverá reexaminar todo o procedimento, com objetivo de detectar as razões do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, devendo realizar novo certame que terá por base o valor dos bens atualizado.
Parágrafo Único - Sedo realizados dois leilões ou concorrências sem interessados pelo bem, deverá ser realizado o terceiro certame que poderá conter o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de avaliação inicial do bem, sendo vedado neste caso o pagamento parcelado pelo arrematante.
Artigo 32 - Qualquer licitante poderá oferecer cotação para um, vários ou todos os lotes.
Artigo 33 - O resultado financeiro obtido por meio de alienação deverá ser recolhido aos cofres da Administração, da autarquia ou da fundação, observada a legislação pertinente.
Artigo 34 - A permuta com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público.
Artigo 35 - A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pelos órgãos integrantes da Administração Pública, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer, em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:
I - ocioso ou recuperável, para outro órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, autárquica ou fundacional ou para outro órgão integrante de qualquer dos demais Poderes
II - antieconômico, para Estados e Municípios mais carentes, empresas públicas, sociedade de economia mista, instituições filantrópicas;
III - irrecuperável, para instituições filantrópicas;
IV - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território, Distrito Federal ou Município e que, a critério do Prefeito, do dirigente da autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental, após a extinção do convênio, para a respectiva entidade convenente;
V - destinado à execução descentralizada de programa municipal, aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município e aos consórcios intermunicipais, para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.
Parágrafo único - Os microcomputadores de mesa, monitores de vídeo, impressoras e demais equipamentos de informática, respectivo mobiliário, peças-parte ou componentes, classificados como ociosos ou recuperáveis, poderão ser doados a instituições filantrópicas que participem de projeto integrante do Programa de Inclusão Digital do Poder Executivo.
Artigo 36 - Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua descarga patrimonial e sua inutilização ou abandono, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis, porventura existentes, que serão incorporados ao patrimônio.
§1º - A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material que ofereça ameaça vital para pessoas, risco de prejuízo ecológico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para a Administração Pública.
§2º - A inutilização, sempre que necessário, será feita mediante audiência dos setores especializados, de forma a ter sua eficácia assegurada.
§3º - Os símbolos nacionais, armas, munições e materiais pirotécnicos serão inutilizados em conformidade com a legislação específica.
Artigo 37 - São motivos para a inutilização de material, dentre outros:
I - a sua contaminação por agentes patológicos, sem possibilidade de recuperação por assepsia;
II - a sua infestação por insetos nocivos, com risco para outro material;
III - a sua natureza tóxica ou venenosa;
IV - a sua contaminação por radioatividade;
V - o perigo irremovível de sua utilização fraudulenta por terceiros.
Artigo 38 - A inutilização e o abandono de material serão documentados mediante Termos de Inutilização ou de Justificativa de Abandono, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento.
Artigo 39 - As avaliações, classificação e formação de lotes, previstas nesta lei, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de material, serão efetuados por comissão especial, instituída pela autoridade competente e composta de, no mínimo, três servidores integrantes do órgão ou entidade interessados.
Artigo 40 - A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.
Artigo 41 - O Município poderá utilizar seus equipamentos e veículos para prestação de serviços a terceiros, desde que se cumpram as seguintes exigências:
I - as obras e os serviços públicos não sofram prejuízo;
II – recolhimento prévio pelo interessado do preço público arbitrado, nos termos da lei.
Artigo 42 - As leis autorizadoras de concessão real de uso de doação de imóvel municipal, para exploração de atividade econômica deverão estabelecer, respectivamente, para o concessionário ou donatário, entre outros, os seguintes encargos:
I - Fixação de número mínimo de empregos a serem garantidos.
II - Definição de medidas de preservação e defesa do meio ambiente, se a atividade assim o exigir;
III - Estímulo ao acesso do trabalhador adolescente à escola.
Parágrafo Único – O Município, na outorga de concessão real de uso e na doação de imóvel municipal, dará prioridade a empresas que se comprometam a assegurar moradia a pelo menos, 40% (quarenta por cento) dos seus empregados.
Artigo 43 - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, guarde, gerencie ou administre bens públicos.
Artigo 44 - Órgão competente do Município fica obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a proceder à abertura de inquérito administrativo quando receber denúncia sobre extravio ou dano a bens municipais.
Artigo 45 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 06 de novembro de 2014.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
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Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração