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LEI ORDINÁRIA Nº 3754, 10 DE ABRIL DE 2014
Assunto(s): REEMBOLSO TRANSPORTE ESCOLAR
LEI Nº 3754 DE 10 DE ABRIL DE 2014
(PROJETO DE LEI Nº 29/2014 - AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL)
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º E INCISO II DA LEI MUNICIPAL Nº. 3.637/13 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei Municipal nº. 3.637/13, passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º - O valor do subsídio de que trata esta Lei será de 100% (cem por cento) do valor pago pelo estudante às linhas de transporte urbano intermunicipal, ônibus ou van escolar, por eles contratados para sua locomoção, observando os limites máximos do inciso II.
Art. 2º - O inciso II do artigo 4º da Lei Municipal nº. 3.637/13, passa a ter a seguinte redação:
II - O valor a ser reembolsado aos alunos a título de auxílio transporte será efetivado da seguinte forma:
• Distrito de Aparecida de São Manuel: R$ 90,00 (noventa reais);
• Barra Bonita: R$ 200,00 (duzentos reais);
• Bauru: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais);
• Botucatu: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
• Lençóis Paulista: R$ 200,00 (duzentos reais);
• Agudos: R$ 200,00 (duzentos reais);
• Avaré: R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 10 de abril de 2014.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.