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DECRETO Nº 2751, 14 DE ABRIL DE 2009
Assunto(s): Licitações
Em vigor

DECRETO Nº 2751 DE 14 DE ABRIL DE 2009
DECRETO Nº
 503 DE 14 DE ABRIL DE 2.009
 

“REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL”.

 
  

THARCÍLIO BARONI JUNIOR, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no Art. 15, II, §§ 1º a 6º, e no art. 115, da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores,

D E C R E T A:
 
Art. 1° - O registro de preços para serviços e compras da Prefeitura Municipal de São Manuel obedecerá as normas fixadas pelo presente Decreto, quando realizados por determinação da sua conveniência pelo Poder Executivo Municipal.
 
Art. 2° - O procedimento de registro de preços destina–se à seleção de preços para registro, os quais poderão ser utilizados pela Administração em contratos futuros para compras ou prestação de serviços.
 
§ 1° - O registro de preços será procedido de ampla pesquisa de mercado.
 
§ 2° - No procedimento do registro de preços serão observadas as exigências da Lei Federal nº 8.666/93, relativas à Concorrência, desde a convocação e habilitação dos licitantes, até a homologação da licitação.
 
§ 3° - Do Edital de Concorrência para o Registro de Preços deverão constar, dentre outras, as seguintes condições:
 
a) quantidades máximas e mínimas que poderão ser adquiridas no período;
 
b) prazo de validade dos preços registrados;
 
c) ressalva de que no prazo de validade, a administração poderá não contratar com a empresa que tiver seus preços registrados;
 
d) critérios utilizados para reajuste, quando for o caso;
 
e) periodicidade do reajuste quando for o caso;
 
f) índice econômico adotado como parâmetro de evolução dos custos;
 
§ 4° - No âmbito do procedimento disciplinado por este Decreto, a adjudicação importa o registro de todos os preços classificados.
 
§ 5° - Os preços serão registrados em conformidade com a classificação obtida.
 
§ 6° - A classificação deverá obedecer aos critérios estabelecidos no Edital.
 
Art. 3° - O procedimento de Registro de Preços será utilizado, quando conveniente, para materiais e gêneros de consumo freqüente, que tenham significativa expressão em relação ao consumo total ou que devam ser adquiridos para as diversas Diretorias Municipais, bem como para os serviços habituais e necessários ou que possam ser prestados a diversas unidades, observando o disposto neste Decreto.
 
Art. 4° - A Seção de Compras da Diretoria de Finanças efetuará o Registro de Preços para materiais e serviços.
 
§ 1° - Os preços registrados pela Seção de Compras serão utilizados obrigatoriamente por todas as unidades municipais.
 
§ 2° - Excetuam–se do disposto no parágrafo anterior as aquisições ou prestações de serviços nos casos em que a utilização se revelar anti-econômica ou naqueles em que se verificarem irregularidades que possam levar ao cancelamento do registro de preços.
 
§ 3° - As propostas de compras ou as de contratações de serviços a serem processados com base no parágrafo anterior serão justificadas e acompanhadas, conforme o caso, de pesquisas de mercado entre fornecedores identificados ou de demonstração de irregularidades praticadas, com a informação das medidas já adotadas para sua apuração.
 
§ 4° - A verificação de irregularidade e a adoção da medida para apuração destas serão de competência da Diretoria Municipal de Administração.
 
§ 5° - As propostas serão submetidas ao respectivo Diretor para prévia autorização, devendo a Seção de Compras ser comunicada do ocorrido.
 
Art. 5° - A existência de preço registrado não obriga a Administração a firmar as contratações que dele poderão advir, ficando–lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações.
 
§ 1° - A não utilização do Registro de Preços será admitida no interesse da Administração e nos casos previstos no § 2°, do artigo 4°, deste Decreto.
 
§ 2° - Realizada licitação para aquisição de bens ou prestação de serviço, o beneficiário do registro de preços terá preferência em caso de igualdade de condições.
 
Art. 6° - Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados, na ordem de classificação, a firmar as contratações decorrentes do registro de preços, durante o período de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital do procedimento e as normas pertinentes.
 
Parágrafo único – O prazo máximo de validade do Registro de Preços será de 12 (doze) meses, computadas todas as prorrogações.
 
Art. 7° - O preço registrado poderá ser suspenso ou cancelado, facultada a defesa prévia ao interessado, no prazo de cinco dias úteis, nos seguintes casos:
 
I – Pela Administração, quando:
 
a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que der origem ao registro de preço;
 
b) o fornecedor não formalizar o contrato decorrente do Registro de Preços ou não tenha retirado o instrumento equivalente no prazo estabelecido, se Administração não aceitar sua justificativa;
 
c) o fornecedor der causa à rescisão administrativa do Contrato decorrente do Registro de Preços;
 
d) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do Contrato decorrente do Registro de Preços;
 
e) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;
 
f) por razões de interesse público, devidamente fundamentadas;

II – Pelo fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu ao Registro de Preços.
 
§ 1° - A comunicação do cancelamento ou da suspensão do preço registrado, nos casos previstos no inciso I deste artigo, será feita pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, juntando–se comprovante nos autos que deram origem ao Registro de Preços.
 
§ 2° - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, considerando–se cancelado ou suspenso o preço registrado a partir da publicação.
 
§ 3° - A solicitação do fornecedor para cancelamento de preço registrado somente o eximirá da obrigação de contratar com a Administração, se apresentada com antecedência de trinta (30) dias da data da convocação para firmar contrato de fornecimento ou de prestação de serviços pelos preços registrados, facultada à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, caso não aceitas as razões do pedido.
 
§ 4° - Será estabelecido no Edital ou no expediente da solicitação de que tratam os incisos I e II, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado.
 
§ 5° - Enquanto perdurar a suspensão poderão ser realizados novas licitações para aquisição dos materiais ou gêneros constantes do Registro de Preços.
 
§ 6° - Da decisão que cancelar ou suspender o preço registrado cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis.
 
Art. 8° - Havendo alteração de preços dos materiais, gêneros ou serviços tabelados por órgãos oficiais competentes, os preços registrados poderão ser reajustados de conformidade com as modificações ocorridas.
 
§ único: O disposto no “caput” deste artigo aplica–se, igualmente, nos casos de incidência de novos impostos ou taxas ou de alteração das alíquotas dos já existentes.
 
Art. 9° - Os preços registrados poderão ser reajustados na forma e condições constantes do respectivo edital editalício.
 
§ 1° - Em quaisquer casos, na aplicação do índice previsto não poderá ser ultrapassado o preço praticado no mercado.
 
Art. 10 - Observado o limite fixado no parágrafo único do artigo 6°, mantidas as mesmas condições do instrumento convocatório, poderá ser prorrogado o prazo para vigência do registro de preços, por período igual ou inferior ao originalmente estabelecido, desde que:
 
I – a possibilidade se tenha consignado no edital do respectivo procedimento;
 
II – o fornecedor haja cumprido satisfatoriamente os contratos decorrentes do registro de preços;
 
III – pesquisa prévia de mercado não revele preços inferiores.
 
Art. 11 - Caberá a Seção de Compras e Comissão Municipal de Licitações a prática de atos para o controle e administração do Registro de Preços, o qual, na medida do possível, será informatizado.
 
Art. 12 - A utilização do preço registrado nos termos deste Regulamento, pelas Diretorias obedecerá ao seguinte:
 
I - reserva de verba na dotação orçamentária específica;
 
II -memorando dirigido a Seção de Compras, com a necessária fundamentação, ou justificativa;
 
III - autorização do Prefeito Municipal.
 
§ único: Compete a Seção de Compras a requisição da elaboração do contrato, quando for o caso.
 
Art. 13 - Quando uma ou mais Diretorias tiver interesse em registrar preços para compras ou serviços, deverão solicitar, justificadamente, a Seção de Compras, a instauração do competente procedimento.
 
§ único – A solicitação de que trata este artigo deverá fazer–se acompanhar de uma perfeita caracterização dos bens ou serviços pretendidos, seus padrões de qualidade, bem como de pesquisa de mercado entre fornecedores identificados.
 
Art. 14 – A Seção de Compras fará publicar, semestralmente, na imprensa oficial do Município, para conhecimento público e orientação da Administração, os preços registrados, devendo constar da publicação, obrigatoriamente:
 
a) o preço registrado;
 
b) o prazo de validade do registro;
 
c) eventuais reajustes e prorrogações.
 
Art. 15 – Aplica-se aos contratos decorrentes do Registro de Preços o disposto no Capítulo III e, aos participantes do procedimento do Registro de Preços ou contratados, o disposto no Capítulo IV, ambos da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e suas alterações, no que couber.
 
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
THARCÍLIO BARONI JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
 
 
Publicado em            /             /
  
 
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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