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LEI ORDINÁRIA Nº 4380, 15 DE JULHO DE 2021
Início da vigência: 15/07/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
LEI Nº 4380 DE 15 DE JULHO DE 2021
(Projeto de Lei nº 43/2021 – Autoria: Vereadores Antônio Beneti Júnior, Charles Alessandro Ribeiro, Kleber Henrique Benvindo Alves Barbosa, João Paulo Piovan, Omar Mattielli de Carvalho, Pedro Luiz Biandan, Rubens José da Silva).
Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder subsídio financeiro para custeio e continuidade da prestação de serviço de transporte coletivo público de passageiros no Município de São Manuel, no período que especifica; suspende a aplicação do § 2º do artigo 1º da Lei nº 4182, de 24 de janeiro de 2019, que ‘dispõe sobre a concessão de subsídio financeiro para custeio do sistema de transporte coletivo público de passageiros do Município de São Manuel’, como decorrência dos impactos econômicos da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subsídio financeiro à empresa EXPRESSO FENIX VIAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 05.849.495/0001-41, visando ao custeio e à continuidade da prestação do serviço de transporte coletivo público de passageiros no Município de São Manuel, no valor de R$ 311.702,93 (trezentos e onze mil, setecentos e dois reais e noventa e três centavos), relativamente ao período de setembro de 2020 a abril de 2021, em razão dos impactos econômicos da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus).
Parágrafo único. O valor do subsídio de que trata o caput deste artigo será pago em parcela única, em até 30 dias após a publicação desta Lei.
Art. 2º Fica suspensa a aplicação do § 2º do art. 1º da Lei nº 4182, de 24 de janeiro de 2019, para fins de cálculo do valor do subsídio financeiro para custeio do sistema de transporte coletivo público de passageiros de São Manuel, pelo prazo de 180 dias, a contar de 1 de maio de 2021.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes no orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 2º, a partir de 1 de maio de 2021.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
São Manuel, 15 de julho de 2021.
 
 
 
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
 
Registrada na Seção de Expediente em 15 de julho de 2021
 
 
Luciana Fidencio Beloti Shinozaki 
Chefe da Seção de Expediente
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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