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LEI ORDINÁRIA Nº 3878, 09 DE SETEMBRO DE 2015
Assunto(s): Regulamentações
LEI N°3878 DE 09 DE SETEMBRO DE 2015
(PROJETO DE LEI N° 74/2015 - Autoria: Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS CICLOMOTORES NO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - São obrigatórios o registro e o licenciamento anual dos veículos ciclomotores no Município de São Manuel.
Art. 2º - O veículo ciclomotor de que trata a presente Lei é o assim definido pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997).
Art. 3º - Para obtenção do Certificado de Registro do Veículo o proprietário do veículo ciclomotor deverá atender as exigências da legislação nacional de trânsito, dentre elas, as Resoluções e Portarias do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN.
Art. 4º - O Certificado de Licenciamento Anual deverá ser expedido pela CIRETRAN de São Manuel ou por qualquer outro órgão por ela indicado, mediante pagamento das respectivas taxas legalmente exigidas.
Art. 5º - O Certificado de Licenciamento Anual é de porte obrigatório pelo condutor do ciclomotor.
Art. 6º - Opera-se o primeiro licenciamento simultaneamente ao registro de propriedade do veículo ciclomotor.
Art. 7º - Sem prejuízo das demais atribuições, compete ao Município de São Manuel a fiscalização e autuação dos condutores e proprietário dos ciclomotores no exercício da competência prevista no artigo 24, XVII do Código de Trânsito Brasileiro, a qual será exercida pelas autoridades e agentes de trânsito, para tanto aplicando as multas e demais penalidades e medidas administrativas cabíveis em decorrência de infração à legislação de trânsito, inclusive os valores correspondentes à estada e remoção de veículos.
§ 1º - A autuação, notificação de trânsito e imposição de penalidade de multa decorrente de infração de trânsito praticada pelo proprietário do ciclomotor e/ou seu condutor, bem como as medidas administrativas adotadas pelos agentes e autoridades de trânsito, obedecerão aos ritos e prazos máximos e mínimos previstos no Código Brasileiro de Trânsito e respectiva regulamentação do CONTRAN para veículos automotores.
§ 2º - A defesa a ser oferecida pelo proprietário ou condutor e o respectivo recurso obedecerão aos ritos e prazos máximos e mínimos estatuídas pelo Código de Trânsito Brasileiro e respectiva regulamentação do CONTRAN para veículos automotores.
Art. 8º - Os ciclomotores de que trata esta Lei serão identificados externamente por meio de placa identificatória afixada na parte traseira do veículo, lacrada e fixada em sua estrutura.
Parágrafo Único – O veículo não identificado ou conduzido sem porte do Certificado de Licenciamento Anual será recolhido ao depósito determinado pela autoridade de trânsito até que seja regularizada sua situação, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários a integral consecução dos objetivos desta Lei, regulamentando-a, no que couber.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 09 de setembro de 2015.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada em / /
Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.