LEI Nº 3818 DE 22 DE JANEIRO DE 2015
(PROJETO DE LEI Nº 05/2015 – AUTORIA: Executivo Municipal)
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT, § ÚNICO E ART. 6º, DA LEI Nº 3480, DE 18 DE MAIO DE 2011, CONFORME ESPECIFICA”.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Art. 4º, caput, da Lei nº 3480, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º - O Pregoeiro, a Equipe de Apoio, Presidente e Membros da Comissão Municipal de Licitações, Membros das Comissões de Avaliação do Estágio Probatório (C.A.E.P.), Membros da Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis Rurais, Membros da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis Urbanos, Membros da Comissão Técnica de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, Usados, Incorporados ao Patrimônio, Membros da Comissão Permanente de Sindicância, Membros da Comissão Processante Permanente, Membros da Comissão Processante da Corregedoria da Guarda Municipal, Membros da Comissão de Controle Interno do Patrimônio Público e Membros da Comissão de Avaliação Físico Funcional de Estabelecimentos de Saúde, desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, funções e empregos, sendo vedado o acúmulo de gratificações por qualquer membro que fizer parte das comissões a que alude a presente lei, quando nomeado para mais de uma comissão.”
Artigo 2º - O § Único, do Art. 4º, da Lei nº 3480, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Parágrafo Único – Os Pregoeiros, o Presidente da Comissão Municipal de Licitações, o Presidente da Comissão Técnica de Avaliação de Imóveis Rurais, o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis Urbanos, o Presidente da Comissão Técnica de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, Usados, Incorporados ao Patrimônio, o Presidente Comissão de Avaliação do Estágio Probatório (C.A.E.P.), o Presidente da Comissão Permanente de Sindicância, o Presidente da Comissão Processante Permanente, o Presidente da Comissão Processante da Corregedoria da Guarda Municipal, o Presidente da Comissão de Controle Interno do Patrimônio Público e o Presidente da Comissão de Avaliação Físico Funcional de Estabelecimentos de Saúde, encaminharão ofício ao Departamento de Recursos Humanos até a data de fechamento da folha de pagamento dos servidores, informando o percentual mensal de freqüência de cada membro ou suplente.”
Artigo 3º - O Art. 6º, da Lei nº 3480, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º - Os valores das Gratificações previstos na presente lei serão reajustados mediante decreto na mesma data e índice, sempre que for modificada a remuneração dos servidores públicos, servindo como parâmetro o reajuste do exercício de 2015 no percentual de 4,995 (quatro vírgula novecentos e noventa e cinco por cento).”
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento programa de 2015.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com os regulares efeitos no mês de janeiro de 2015, revogando as disposições em contrário.
São Manuel, 22 de janeiro de 2015.
MARCOS ROBERTO CASQUEL MONTI
PREFEITO MUNICIPAL
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Haline Maria Furgeri Chico Clerici
Serviço de Administração