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LEI ORDINÁRIA Nº 4373, 05 DE MAIO DE 2021
Início da vigência: 05/05/2021
Assunto(s): Administração Municipal
LEI Nº 4373 DE 5 DE MAIO DE 2021
(Projeto de Lei nº 27/2021 – autoria: Executivo Municipal)
Altera a Lei nº 3354, de 13 de maio de 2010, que ‘autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos municipais’, estabelece percentual diferenciado para contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 3354, de 13 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Além das despesas elencadas nos incisos do artigo 1º, poderão ser efetuadas consignações para amortização de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil contraídos pelos servidores municipais, com as instituições financeiras ou de crédito devidamente conveniadas ou credenciadas junto ao Município de São Manuel. Para tal fim, o valor da despesa não poderá exceder o limite de 35% da remuneração bruta fixa do servidor, excluídos os demais proventos.
‘§ 1º As operações de crédito a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser contratadas com instituição financeira ou de crédito estabelecida no Município de São Manuel, devendo constar, em cláusula própria do contrato a condição de completa e irrestrita isenção de responsabilidade do Município de São Manuel em relação a eventual inadimplência por parte do servidor contratante.’”
“Art. 6º As operações de crédito já contraídas com margem consignável ficam mantidas e os descontos ocorrerão até a extinção total do contrato, sendo aplicável o novo percentual de 35% para os novos contratos.”
Art. 2º Até o dia 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas nesta Lei terá limite máximo 40% da remuneração bruta fixa do servidor, excluídos os demais proventos.
Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I – do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II – de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 5 de maio de 2021.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 5 de maio de 2021.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.