DECRETO Nº 2871 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010
DECRETO N.º 623 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010
“REGULAMENTA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR, Prefeito do Município de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal c/c o Art. 111 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº. 10.520, de 17 de julho de 2002.
DECRETA:-
Art. 1º - Ficam regulamentadas as normas e procedimentos relativos à modalidade de licitação denominada Pregão, no âmbito da Administração do Município de São Manuel.
Art. 2º - Pregão é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, destinada à aquisição de bens e à prestação de serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, incluindo os relacionados no Anexo ao presente decreto.
§ 2º - Dependerá de regulamentação específica a realização de Pregão eletrônico com a utilização de recursos de tecnologia da informatização, quando disponibilizada para a Administração.
Art. 3º - A licitação na modalidade Pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
Art. 4º - Todos quantos participem da licitação na presente modalidade têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento quando realizado em sessão pública, desde que não interfira no procedimento, perturbando ou impedindo a realização dos trabalhos.
Art. 5º - A fase preparatória do Pregão observará as seguintes etapas:
I – justificativa da contratação;
II – definição do objeto do certame de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustem a competição ou a realização do fornecimento ou a prestação dos serviços;
III – planilha de orçamento com os quantitativos e os valores unitários e total, com a indicação da fonte de pesquisa, no caso de serviços, e pesquisa de preços no caso de compras, obedecidas as especificações do inciso anterior e as praticadas no mercado;
IV – fixação de critérios de aceitação das propostas, das exigências de habilitação e das cláusulas do contrato, inclusive a condição e forma de pagamento, as obrigações das partes, as condições de fornecimento e prestação de serviços as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento, legislação especifica e demais condições essenciais para o fornecimento ou serviço;
V – a indicação da disponibilidade de recursos orçamentários com a indicação das respectivas rubricas e o cronograma de desembolso financeiro;
VI – aprovação das minutas de edital e de contrato pela assessoria jurídica do órgão;
VII – designação, pela autoridade competente, do pregoeiro responsável pelos trabalhos do Pregão e a sua equipe de apoio;
VIII – autorização de abertura da licitação pela autoridade competente;
IX – procedimentos da decisão dos recursos, pela autoridade competente, contra atos do pregoeiro.
§ 1º - No caso de prestação de serviços deverá ser juntado documento que contenha a descrição dos serviços a serem executados, prazo e condição de execução e os demais elementos capazes de influenciar no preço a ser ofertado.
§ 2º - O responsável pelas especificações técnicas do objeto licitado comporá a equipe de apoio do pregoeiro, quando necessário e diante da complexidade do objetivo ou serviço licitado.
Art. 6º - O pregoeiro será designado dentre os servidores municipais e a equipe de apoio, integrada em sua maioria por servidores pertencentes ao quadro permanente da Administração ou da Entidade, deverá prestar a necessária assistência ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único – Observada a regra de competência estabelecida no art. 6º, os integrantes da equipe de apoio responderão pela ação ou omissão de todos os seus atos praticados.
Art. 7º - As atribuições do pregoeiro e sua equipe de apoio incluem:
I – do pregoeiro:
a) o credenciamento dos interessados, mediante a verificação dos documentos que comprovem a existência de poderes para formulação de propostas, lances e demais atos inerentes ao certame;
b) o recebimento dos envelopes das propostas e da documentação de habilitação;
c) a condução dos procedimentos relativos aos lances;
d) a abertura dos envelopes das propostas de preço, a análise de aceitabilidade das propostas, lances e sua classificação;
e) a negociação dos preços com vistas à sua redução;
f) a abertura dos envelopes de habilitação e sua análise;
g) a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor, só será possível se não tiver havido na sessão pública a declaração de intenção motivada de interposição de recurso;
h) o recebimento dos recursos e o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior para a decisão, adjudicação do objeto da licitação, homologação, revogação ou anulação do procedimento licitatório (art. 4º, inc. XX 10.520/2002).
II. da equipe de apoio:
a. recebimento das impugnações ao edital, das dúvidas do licitante e recursos,encaminhando ao pregoeiro para decisão;
b. recepção do licitante, inclusive com a sinalização do local onde será realizada a sessão;
c. identificação dos representantes dos licitantes, distinguindo os que possuem poderes para fazer lances e para recorrer, entregando crachás de identificação quando houver necessidade;
d. recebimento da declaração dando ciência da habilitação, do credenciamento,envelope de proposta e habilitação e ainda das amostras quando requeridas em edital;
e. preenchimento dos mapas de preços e quadros de lance, ou programas informatizados;
f. auxiliar na organização da fase de lances;
g. lavratura da ata da sessão;
h. disponibilização do processo e fornecimento de cópias;
i.remessa do processo;
j. juntada de documentos, incluindo montagem e numeração dos processos, além de prestação de informações em geral, ressalvadas aquelas de competência exclusiva do pregoeiro;
k. outras tarefas que forem determinadas pelo pregoeiro.
Art. 8º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras;
I. publicação de aviso em jornal de circulação em São Manuel e afixação no quadro de aviso no Prédio da Prefeitura do Município de São Manuel;
II. publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Estado , quando o valor estimado para o objeto em licitação for superior a R$ 80.000,00 ( oitenta mil reais), independentemente do orçamento da compra ou contratação do serviços em licitação.
III. o aviso publicado conterá a descrição do objeto, a indicação do local, datas e horários em que os interessados poderão ler e obter texto integral do edital e onde será realizada a sessão pública do pregão;
IV. o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis, contando de sua afetiva disponibilidade, para interessados preparem suas propostas;
V. no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, podendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando possuir os necessários poderes para formulação de lances verbais e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
VI. aberta a Sessão, os interessados apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão, em envelopes separados, a proposta de preço e a documentação de habilitação.
VII. o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo as propostas de preço, ordenando-as em ordem crescente de valor;
VIII. em seguida identificará a proposta de menor preço cujo conteúdo atenda as especificações do edital;
IX . as propostas com valores superiores em até 10% (dez por cento) da proposta de menor preço serão preliminarmente classificadas em ordem crescente.
X. o conteúdo das propostas será analisado, desclassificando aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital;
XI. não havendo, no mínimo, três propostas válidas até 10% (dez por cento) do menor valor, serão selecionadas até três melhores propostas e os seus autores convidados a participar dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
XII. em caso de empate das melhores propostas, na hipótese do inciso anterior, todos os proponentes com o mesmo preço serão convidados a participar dos lances verbais;
XIII. em seguida, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais, formulados de forma sucessiva, inferiores à proposta de menor preço;
XIV. o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais em ordem decrescente de valor, decidindo-se por meio de sorteio no caso de empate de preços;
XV. a ausência de representante credenciado ou a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;
XVI. caso não se realizem lances verbais, após verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação, o pregoeiro decidirá sobre a sua citação;
XVII. quando comparecer um único licitante ou houver uma única proposta válida caberá ao pregoeiro verificar a aceitabilidade do preço ofertado;
XVIII. declarada encerrada a etapa de lances e classificadas as ofertas na ordem crescente de valor, o pregoeiro examinará a aceitabilidade do preço da primeira classificada, decidindo motivadamente a respeito;
XIX. considerada aceitável a proposta de menor preço, obedecidas as exigências fixadas no edital, será aberto o envelope contendo os documentos de habilitação de seu autor para confirmação das suas condições habilitatórias, sendo-lhe facultado o saneamento da documentação na própria sessão;
XX. constatado o atendimento das exigências de habilitação fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXI. se o licitante desatender as exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo respectivo licitante declarando vencedor;
XXII. nas situações previstas nos incisos XVI, XVII, XVIII e XXI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente par que seja obtido preço melhor;
XXIII. a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis, contados no dia subseqüente da realização do pregão, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual numero de dias, que começaram a correr no término do prazo do recorrente sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XXIV. recurso contra decisão do pregoeiro e sua equipe de apoio terá efeito suspensivo;
XXV. o acolhimento de recurso importará a avaliação apenas dos autos insuscetíveis de aproveitamento;
XXVI. decididos os recursos e constatada a regularidade dos autos procedimentais, a autoridade competente adjudicará o objeto do pregão ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;
XXVII. a falta de manifestação motivada do licitante na sessão importará a decadência do direito de recurso e o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, encaminhando o processo para homologação pela autoridade superior;
XXVIII. homologada a licitação, o adjudicatório será convocado para assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente no prazo definido em edital, respeitando o prazo de validade de sua proposta;
XXIX. o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital;
XXX. o resultado final do Pregão será divulgado conforme inciso I e II deste artigo, dependendo do caso.
XXXI. como condição para celebração do contrato, o licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXXII. quando o adjudicatório convocado, dentro do prazo de validade de sua proposta, não apresentar situação regular ou se recusar a assinar o contrato, retirar ou aceitar o instrumento equivalente, será convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observado o disposto nos incisos XXI e XXII deste artigo;
XXXIII. após a celebração do contrato, os envelopes contendo os documentos de habilitação dos demais proponentes ficarão à disposição para retirada por 15(quinze) dias.
Art. 9º - Até três dias antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do Pregão.
§ 1º - A petição será dirigida à autoridade subscritora do edital, que decidirá no prazo de dois dias úteis.
§ 2º - Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração no edital não afetar a formulação da proposta.
Art. 10 – Para habilitação dos licitantes será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à:
- I. habilitação jurídica;
II. qualificação técnica;
III. qualificação econômico-financeira;
IV. regularidade Fiscal e;
§ 1º - A documentação de que trata este artigo poderá ser substituída por Certificado de Registro Cadastral emitido pelo Município de São Manuel quanto às informações disponibilizadas para consulta direta aos interessados, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência à legislação geral.
§ 2º - A Administração não se obriga à exigência de toda a documentação descrita neste artigo, devendo verificar, caso a caso, aquelas indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato que se pretende celebrar, observando a forma estabelecida no artigo 4º, inciso XIII, da lei 10.520/2002.
Art. 11 – Ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, nos termos definidos no edital, pelo período de até 05(cinco) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a Administração que aplicou a penalidade, o licitante que:
- I. ensejar o retardamento da execução do certame;
II. apresentar documentação inverossímil exigida para o certame;
III. não mantiver a proposta, lance ou oferta;
IV. recusar-se a celebrar o contrato;
V. falhar ou fraudar na execução do contrato;
VI. cometer fraude fiscal.
§ 1º. A penalidade prevista no caput deste artigo será imposta após regular procedimento, garantidos ampla defesa e contraditório.
§ 2º - A penalidade prevista no caput deste artigo será obrigatoriamente registrada em Sistema de Cadastro da Administração, sem prejuízo das multas no edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art. 12 – É vedada a exigência de:
- I. garantia de proposta;
II. aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III. pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital e de cópia do processo licitatório, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informatização, quando for o caso.
Art. 13 – Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Parágrafo único – o licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no Brasil, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.
Art. 14 – Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as normas estabelecidas no art. 33 da lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
Art. 15 – A autoridade competente para homologar o procedimento, mediante ato escrito e fundamentado, poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente ou desconhecido à época da abertura do certame, devidamente comprovado, e deverá anula-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa.
Parágrafo Único - A anulação do procedimento licitatório acarretará automaticamente a invalidação do contrato.
Art. 16 – Nenhum contrato será celebrado sem a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários para pagamento dos encargos dele decorrentes, no exercício financeiro em curso.
Art. 17 – O extrato dos contratos ou de seus aditamentos será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo definido na Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 18 – Os atos essenciais do Pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos, serão documentados ou juntados no respectivo processo, cronologicamente ordenados, compreendendo todos aqueles praticados nas fases preparatória e externa do certame.
Art. 19 – Conforme estabelecido na legislação federal ( Lei nº. 11.107/05 e Decreto nº. 5.504/05), quando o Município receber recursos voluntários provenientes da União, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão sendo preferencialmente utilizada a sua forma eletrônica, se disponível.
Parágrafo único – A inviabilidade da utilização do pregão na sua forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou autoridade superior.
Art. 20 – O Pregão é regido pela lei Federal nº. 10.520/02, aplicando-se subsidiariamente, as disposições da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
Art. 21 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
São Manuel, 13 de dezembro de 2010.
THARCÍLIO BARONI JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado em / /
Vera Maria de Oliveira Dallacqua
Serviço de Administração