LEI Nº 4367 DE 6 DE ABRIL DE 2021
(Projeto de Lei nº 14/2021 – autoria: Executivo Municipal)
Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar permissão de uso à iniciativa privada para a construção, instalação e exploração publicitária de abrigos em pontos de ônibus do sistema de transporte coletivo urbano do Município de São Manuel, e dá outras providências.
RICARDO SALARO NETO, Prefeito Municipal de São Manuel, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar permissão à iniciativa privada para a construção, instalação e exploração publicitária de abrigos em pontos de ônibus integrantes do sistema de transporte coletivo urbano do Município de São Manuel.
Art. 2º Podem ser permissionários quaisquer entidades da sociedade civil, associação de moradores, sociedade de amigos de bairro, pessoas físicas e jurídicas legalmente constituídas, observado o disposto no artigo 3º desta Lei.
Art. 3º A permissão para construção, instalação e exploração de que trata a presente Lei será precedida de licitação, na modalidade concorrência ou através de chamamento público, para cada ponto existente ou lote deles, utilizando-se como forma de julgamento da proposta o pagamento do maior valor de outorga/maior oferta.
Art. 4º Como contrapartida do investimento privado, ficam os permissionários autorizados, pelo prazo de 5 anos, renovável uma única vez por igual prazo, a explorar e/ou veicular publicidade nos espaços próprios dos abrigos de que trata esta Lei.
§ 1º. As publicidades serão definidas e padronizadas, de acordo com critérios estabelecidos pelo poder público municipal e constantes do Termo de Permissão a ser firmado com o permissionário, após o procedimento licitatório.
§ 2º A natureza e o teor da publicidade são de total responsabilidade da permissionária, devendo a mesma arcar com eventuais danos, indenizações ou reparações de natureza moral ou material em relação a terceiros.
§ 3º O poder público poderá determinar ao permissionário a supressão de publicidade considerada ofensiva, imoral ou ilegal.
Art. 5º Fica proibida a utilização dos espaços com publicidade que:
I - tenha conteúdo político, eleitoral ou partidário;
II - promova o consumo de tabaco, bebidas alcóolicas, drogas ilícitas ou quaisquer produtos nocivos à saúde;
III – incite a violência, a discriminação ou o preconceito, em quaisquer de suas formas;
IV - atente contra a moral ou a legislação vigente.
Art. 5º Fica reservado à Prefeitura Municipal de São Manuel, para veiculação de publicidade oficial ou institucional, o correspondente a 20% do espaço total destinado à exploração de publicidade pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A publicidade oficial ou institucional de que trata este artigo será de responsabilidade do poder público municipal, não incorrendo em ônus ao permissionário.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através dos órgãos competentes:
I – a elaboração dos projetos de construção, reformas ou benfeitorias dos abrigos em pontos de ônibus que venham a ser permitidos;
II – a aprovação dos projetos de construção, reforma ou benfeitorias dos abrigos em pontos de ônibus que sejam elaborados pelo permissionário; e
III – a fiscalização da construção, reforma ou benfeitorias dos abrigos em pontos de ônibus, e do cumprimento das permissões concedidas.
Art. 7º Caberá ao permissionário, com recursos próprios, a exploração publicitária, a preservação, a manutenção, a construção, reforma ou benfeitorias dos abrigos em pontos de ônibus, durante a vigência da permissão administrativa, observados os termos do artigo 6º desta Lei.
Art. 8º Encerrado o prazo de 5 anos, qualquer benfeitoria executada nos abrigos em pontos de ônibus de que trata esta Lei passará a integrar o patrimônio público, não tendo o permissionário qualquer direito de retenção ou indenização a qualquer título.
Art. 9º O Termo de Permissão deverá ser acompanhado e controlado pela Diretoria de Administração, de modo a não ser desvirtuado ou causar prejuízo ao interesse público.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações constantes do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 11 A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Manuel, 6 de abril de 2021.
RICARDO SALARO NETO
Prefeito Municipal
Registrada na Seção de Expediente em 6 de abril de 2021.
LUCIANA FIDENCIO BELOTI SHINOZAKI
Chefe da Seção de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.